Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001559-22.2007.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: SABRINA DA SILVA GAMA
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO TEMPORAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 492). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação realizado no âmbito de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com o objetivo de readequar acórdão anterior à tese firmada pelo STF no Tema 810, diante de aparente contrariedade quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contrariou a tese fixada no Tema 810 do STF ao afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; (ii) estabelecer se a incidência da referida norma legal deve alcançar condenações da Fazenda Pública proferidas anteriormente à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado no Tema 492 do STJ estabelece que a aplicação da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, somente se dá às condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade.
4. O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da norma legal, mas apenas afastou sua aplicação ao caso concreto, por se tratar de condenação anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, em estrita observância à jurisprudência consolidada do STJ.
5. A tese do Tema 810 do STF não é contrariada, pois o fundamento do acórdão impugnado não está na declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivo da Lei 11.960/09, mas sim de reafirmar o âmbito de aplicabilidade da lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento: "A Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, somente se aplica às condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a sua entrada em vigor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146-MT, Tema 492, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, DEIXAR DE EXERCER o juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido e determinando o retorno destes autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.