Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009959-66.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: ANNE ELIZABETH SILVA DO PRADO VALLADARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB RJ107215)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ARAUJO VERDANT PEREIRA (OAB RJ189682)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de pensão por morte vitalícia, mensal e integral, na condição de companheira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício após o divórcio formal, de modo a ensejar o reconhecimento da condição de dependente previdenciária e, consequentemente, o direito à pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da condição de dependente do requerente em relação ao segurado falecido, sendo presumida apenas para os integrantes da primeira classe de dependência, conforme o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. A união estável deve ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme exigência imposta após a vigência da Lei n. 13.846/2019.
5. Os documentos apresentados pela autora, tais como escritura pública de união estável lavrada após o óbito, fotos, declarações unilaterais e passagens aéreas, não constituem prova material suficiente para comprovar a convivência duradoura e a dependência econômica no período anterior ao falecimento.
6. A prova oral colhida em audiência revelou-se contraditória e pouco robusta, sem conseguir afastar a dúvida quanto à efetiva existência da união estável alegada.
7. A ausência de elementos como comprovação documental de coabitação, existência de patrimônio comum ou movimentação financeira conjunta enfraquece ainda mais a tese da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de união estável para fins de concessão de pensão por morte exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal firme e coesa.
2. A ausência de documentos hábeis a comprovar coabitação, vínculo patrimonial ou financeiro comum, e contradições nos testemunhos, inviabilizam o reconhecimento da condição de dependente previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74; Lei n. 13.846/2019; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 340.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.