Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009505-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: CAFE EXCELSIOR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ARIEL BARCELOS MARQUES PEREIRA (OAB SP247539)
APELADO: EXCELSIOR ALIMENTOS SA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
ADVOGADO(A): VANESSA BASTOS AUGUSTO DE ASSIS RIBEIRO (OAB RJ173123)
ADVOGADO(A): EDUARDO PETERS PLATAIS FREIRE (OAB RJ231116)
EMENTA
Ementa: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. USO DO ELEMENTO NOMINATIVO “EXCELSIOR” POR EMPRESAS DISTINTAS. AFASTAMENTO DE RISCO DE CONFUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial (tida por submetida) e apelação interposta por CAFÉ EXCELSIOR LTDA. contra sentença proferida pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de EXCELSIOR ALIMENTOS S.A. para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que havia tornado nulo o registro nº 913.148.830, relativo à marca mista “EXCELSIOR”, na classe 30. A sentença determinou ao INPI a anotação e publicação da decisão e condenou os réus ao pagamento das despesas processuais, com honorários divididos. A autora sustentou que seus produtos são distintos daqueles da empresa ré e que não há possibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais distintivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro da marca “EXCELSIOR” pela autora, na classe 30, pode subsistir frente à anterioridade dos registros da ré na mesma classe; (ii) determinar se há risco de confusão ou associação indevida entre os sinais utilizados pelas partes, apto a justificar a nulidade do registro da autora com base no art. 124, XIX e V, da Lei da Propriedade Industrial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anterioridade do registro da ré não impede, por si só, o registro da marca da autora, especialmente diante da coexistência pacífica entre os sinais no mercado alimentício por mais de 50 anos, sem ocorrência de confusão entre os consumidores.
4. Os produtos assinalados pelas marcas em disputa, embora incluídos na mesma classe 30, não são fungíveis, possuindo finalidades distintas, o que afasta o risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor médio.
5. A marca da autora apresenta características visuais próprias e distinta composição gráfica, o que reforça a sua individualização e reduz ainda mais o risco de erro ou engano.
6. A prática administrativa do INPI admite a convivência de sinais semelhantes quando destinados a produtos diferentes ou em nichos mercadológicos específicos, o que se aplica ao caso concreto.
7. A pretensão de exclusividade da ré sobre a marca “EXCELSIOR” para toda a classe 30 é incompatível com a realidade de registros coexistentes em subclasses distintas.
8. O uso anterior da expressão “EXCELSIOR” no nome empresarial da autora, anterior ao primeiro depósito da ré, não configura violação ao art. 124, V, da LPI, em razão da ausência de risco de confusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e recurso da empresa ré desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A coexistência de marcas com o mesmo elemento nominativo na mesma classe é admissível quando os produtos são distintos e não fungíveis, afastando-se o risco de confusão.
2. A anterioridade do registro não assegura exclusividade absoluta sobre o uso da marca em toda a classe, devendo-se considerar a efetiva afinidade mercadológica entre os produtos.
3. A convivência pacífica e prolongada entre marcas com elementos semelhantes é indicativa da ausência de conflito entre os sinais e pode afastar a aplicação do art. 124, XIX, da LPI.
Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 123, I; 124, V e XIX; CPC, art. 496, I, §§ 1º e 2º; CDC, art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TRF2, Súmula nº 61; STJ, Tema nº 1081.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação da empresa ré e negar provimento a ambas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.