Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001859-02.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: BR MARINAS ITACURUCA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CRFB. NÃO RECEPÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. LIMINAR PRECÁRIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Há que se reconhecer a necessidade de submeter a sentença em comento ao reexame necessário, visto que, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, devendo ser ressaltado que, ainda que na sentença o juiz a quo tenha julgado improcedente o pedido, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora determinou a manutenção dos efeitos da liminar concedida em razão da modulação do precedente paradigma, revelando que a segurança foi, de fato, em parte concedida.
2. Preliminarmente, não assiste razão à alegação da parte autora, em suas contrarrazões, de intempestividade do recurso da União Federal, na medida em que a impetrante, antes mesmo da abertura do prazo recursal da União Federal, opôs novamente outros embargos de declaração, interrompendo o prazo para todas as partes, além do fato de que o juiz a quo não acolheu a alegação de intempestividade, julgando e desprovendo os embargos de declaração da União Federal, decisão que não foi objeto de qualquer irresignação da parte autora.
3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza.
4. Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
5. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
6. O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie, devendo ser ressalvado que a liminar deferida cuida de decisão precária, a qual não possui os mesmos efeitos do julgamento definitivo a que se refere a modulação de efeitos, motivo pelo qual não se insere em tal contexto.
7. O recurso da União Federal e remessa necessária devem ser providos para afastar a aplicação da modulação do precedente paradigma em relação à liminar deferida.
8. A revogação da norma em tela abrange todas as contribuições destinadas a terceiros, ainda que a tese vinculante se refira apenas às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, devendo ser notado que no voto condutor do acórdão respectivo restou expressamente consignado que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”.
9. Ainda que não se considerasse revogada, a norma em análise não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o limite máximo do salário de contribuição seria fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que contraria o disposto em seu artigo 7º, IV, no sentido de que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
10. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 565.714, com repercussão geral reconhecida, assentou que o aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
11. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, para afastar a aplicação da modulação do precedente paradigma em relação à liminar, na forma da fundamentação supra. Anote-se a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.