Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
10/05/2026, 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
08/05/2026, 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
08/05/2026, 16:43
Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 105
04/05/2026, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 105
30/04/2026, 02:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 105
29/04/2026, 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
29/04/2026, 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
29/04/2026, 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
29/04/2026, 19:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 26510026048
29/04/2026, 19:03
Despacho
29/04/2026, 16:46
Conclusos para decisão/despacho
29/04/2026, 16:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
28/04/2026, 03:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 14:28
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•29/04/2026, 22:02
DESPACHO/DECISÃO
•29/04/2026, 16:46
04/05/2026, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 105
30/04/2026, 02:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 105
29/04/2026, 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
29/04/2026, 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
29/04/2026, 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
29/04/2026, 19:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 26510026048
29/04/2026, 19:03
Despacho
29/04/2026, 16:46
Conclusos para decisão/despacho
29/04/2026, 16:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
28/04/2026, 03:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 14:28
Juntada de Petição
25/03/2026, 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93 - Ciência Tácita
06/03/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 26/02/2026 - Refer. ao Evento: 92
26/02/2026, 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
25/02/2026, 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
25/02/2026, 17:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 92
25/02/2026, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2026, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2026, 16:23
Determinada a intimação
24/02/2026, 16:23
Conclusos para decisão/despacho
24/02/2026, 11:48
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 85
22/01/2026, 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 85
21/01/2026, 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
14/01/2026, 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
14/01/2026, 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/01/2026, 16:43
Determinada a intimação
13/01/2026, 16:43
Conclusos para decisão/despacho
13/01/2026, 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
05/01/2026, 18:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/02/2026
22/12/2025, 16:39
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026 até 17/02/2026
22/12/2025, 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 - Ciência Tácita
11/12/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/12/2025, 15:25
Despacho
01/12/2025, 15:25
Conclusos para decisão/despacho
01/12/2025, 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
23/10/2025, 12:30
Publicado no DJEN - no dia 21/10/2025 - Refer. ao Evento: 72
21/10/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/10/2025 - Refer. ao Evento: 72
20/10/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 16:19
Determinada a intimação
17/10/2025, 16:19
Conclusos para decisão/despacho
17/10/2025, 15:48
Juntada de Petição
08/09/2025, 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
04/09/2025, 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
19/08/2025, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
16/08/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
08/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
07/08/2025, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/08/2025, 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/08/2025, 22:06
Determinada a intimação
06/08/2025, 22:06
Conclusos para decisão/despacho
06/08/2025, 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
06/08/2025, 15:38
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
06/08/2025, 15:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO31 Número: 50707965320234025101/TRF2
17/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070796-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: DANIEL ARTHUR ALVES RODRIGUES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. remessa oficial dispensada. pedido de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. suspensão dos pagamentos motivada pela não-apresentação da declaração atualizada de cárcere. apresentação de atestado de permanência carcerária atualizado. direito aos atrasados desde a cessação do benefício. confirmação da sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. O caso em exame é atinente à possibilidade de restabelecimento de auxílio-reclusão com o pagamento de valores atrasados desde a data da cessação do benefício.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se o atestado de permanência carcerária atualizado apresentado pelo autor é suficiente para autorizar o restabelecimento do auxílio-reclusão que fora cessado pela autarquia.
III – RAZÕES DE DECIDIR
1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, que versa sobre o restabelecimento de benefício de auxílio-reclusão, com o pagamento de atrasados devidos desde a cessação, em 01/09/2019, e o INSS, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso, visando garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida por esse Egrégio Tribunal, se acolhidas as razões de apelação, uma vez que, permanecendo a decisão, dificilmente os valores recebidos indevidamente serão restituídos ao Erário. No mérito, alega que a lei exige a comprovação do recolhimento à prisão por meio de certidão judicial e a apelada juntou apenas o atestado de permanência carcerária, justificando a interrupção do benefício.
2. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Ratificado, pois, a dispensa da remessa oficial pelo MM. Juiz a quo.
3. Quanto à preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, do exame perfunctório já fica afastada a pretensão, pela ausência do fumus boni iuris, que seria evidenciado pela probabilidade real de provimento do apelo.
4. Da análise do caso concreto é possível constatar que a prisão do instituidor, Davi Rodrigues Pereira, ocorreu em 25/10/2017, segundo o atestado de permanência carcerária, consoante evento 1, PROCADM15, p. 11. Por sua vez, segundo a página 22 do processo administrativo relativo ao protocolo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", houve a suspensão do benefício em questão, pela não-apresentação da declaração atualizada de cárcere. Verifica-se dos autos, contudo, que foi juntado o atestado de permanência, devidamente atualizado, datado de 20/08/2024, segundo o evento 33, OUT2, não havendo qualquer outro óbice legal ao pretendido restabelecimento, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-reclusão do demandante (NB:190.766.139-2) desde a sua última cessação (01/09/2019), ressalvando-se a compensação das parcelas que já tenham sido eventualmente pagas desde então, sendo caso, portanto de confirmação da sentença.
5. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já estipulada pelo Juiz a quo no percentual mínimo, o que deverá ser confirmado na liquidação, quando for apurado o montante, pois se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. Como o INSS sucumbiu também no recurso, incidem honorários recursais, que fixo, desde já, no importe de 1% de acréscimo, na forma do 85, §11, do CPC.
IV – DISPOSITIVO
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: DANIEL ARTHUR ALVES RODRIGUES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: KELLY CRISTINA ALVES RODRIGUES PEREIRA (Pais) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
80 - 10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma. Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5070796-53.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 304) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
14/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
26/02/2025, 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
29/01/2025, 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
20/12/2024, 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
20/12/2024, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
12/12/2024, 14:28
Ato ordinatório praticado
12/12/2024, 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
04/12/2024, 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
04/12/2024, 01:02
Juntada de Petição
03/12/2024, 08:13
Juntada de Petição
02/12/2024, 12:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
29/10/2024, 17:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
25/10/2024, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
12/10/2024, 23:59
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
07/10/2024, 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
07/10/2024, 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36