Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008552-31.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA PINTO
ADVOGADO(A): EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR (OAB SP198158)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA POSTERIOR. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento na perda superveniente de objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário. O agravo havia sido interposto para impugnar decisão que indeferiu pedido de tutela provisória visando impedir a cobrança, pelo INSS, de valores recebidos cumulativamente a título de auxílio-acidente e aposentadoria. O embargante alega omissão na decisão recorrida, sustentando que o pedido de tutela ainda subsiste até o trânsito em julgado, sendo apto a produzir efeitos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto diante da prolação de sentença de mérito, incorreu em vício de omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à persistência da utilidade da tutela provisória requerida até o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A superveniência da sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, em razão da substituição da decisão precária por comando sentencial de cognição exauriente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, nessa hipótese, não subsiste interesse recursal, uma vez que a sentença revoga ou absorve os efeitos da decisão interlocutória, tornando inútil o provimento jurisdicional buscado.
Não há omissão na decisão embargada, pois todas as alegações relevantes foram analisadas à luz do entendimento jurisprudencial dominante, que reconhece a prejudicialidade do recurso nessas hipóteses.
A alegação de que o pedido de tutela permanece relevante até o trânsito em julgado não afasta a perda de objeto do agravo, pois a sentença constitui novo título judicial com eficácia própria e imediata, salvo disposição expressa em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração julgados prejudicados.
Tese de julgamento:
A superveniência da sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela provisória, por ausência superveniente de interesse recursal.
A substituição da decisão interlocutória por sentença de cognição exauriente afasta a utilidade do recurso, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
Não há vício de omissão quando a decisão embargada aprecia adequadamente as alegações à luz da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 489, § 1º, IV; RITRF2, art. 44, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19.11.2015; STJ, REsp 1.670.470/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 30.06.2017; TRF-4, AG 5026809-94.2017.4.04.0000, Rel. Des. Vivian Josete Caminha, j. 23.08.2017; TRF-5, AG 0805509-72.2015.4.05.0000, Rel. Des. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento, j. 01.03.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 44, § 1º, inciso I do Regimento Interno desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.