Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000789-40.2022.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: LACERDA DE OLIVEIRA BOAVENTURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGADO PÚBLICO. VÍNCULO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação em face de sentença que julga procedente julga procedente o pedido autoral para determinar que o ente federal expeça, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ato administrativo necessário à reintegração do autor ao emprego de motorista (ou função atualmente equivalente) em Furnas Centrais Elétricas S.A., exigindo da sociedade de economia mista sob seu controle a expedição de notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contado do ato administrativo que determinar a reintegração, convocando o autor para se apresentar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias. Cinge-se a controvérsia em definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
2. O feito possui diversos vícios de natureza processual: (i) a sentença impôs uma obrigação de fazer em face da FURNAS S.A, sem que a sociedade de economia mista fosse parte da demanda; (ii) a Justiça Federal é incompetente para julgar o feito, haja vista que a imposição de readmissão não pode recair sobre a União, diante da inexistência de vínculo com o autor; (iii) o demandante não incluiu no polo passivo da demanda a referida sociedade de economia mista, razão pela qual sequer se revela possível remeter o feito ao órgão jurisdicional competente, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. Desse modo, a sentença encontra-se eivada de nulidade. Porém, considerando que a matéria permite o julgamento em grau recursal, aplicando-se a teoria da causa madura, verifica-se que é o caso de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC.
3. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), em seu art. 109, inciso I, disciplina a competência absoluta da Justiça Federal em virtude da presença da União, suas fundações e autarquias, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Sob esse prisma, a competência será da Justiça Federal na hipótese de a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar interesse em intervir na causa, a teor do que preconiza o art. 109, I, da CF/88. Precedentes: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 157365, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.2.2020; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 917.607/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.4.2017; STJ, 1ª Seção, CC 142354 2015.01.86374-1, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.9.2015.
4. Nota-se que não há qualquer interesse federal ou relação jurídica com o ente federal que seja capaz de mantê-lo no polo passivo da demanda. Isso porque o demandante ajuizou a demanda em face do ente federal postulando sua readmissão no quadro da sociedade de economia mista, motivo pelo qual o pedido deduzido pelo autor, ainda que julgada a demanda totalmente procedente, não compete à União o cumprimento.
5. A União já editou a Portaria Nº 617, de 04 de julho de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme o próprio autor reconhece. Nesse sentido, a readmissão do demandante compete exclusivamente a sociedade de economia mista (que sequer foi incluída no polo passivo) e não ao ente federal. Desse modo, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União, observa-se que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar o feito. Precedentes: TRF1, 1ª Turma, MS 00707262820144013400, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJE 8.7.2019; TRF1, 1ª Turma, MS 562459601562451, Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR MACHADO, DJE 13.2.2006.
6. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal – STF assentou o entendimento de que a reintegração de empregados públicos possui constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 655283, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJE 2.12.2021.
7. Portanto, nota-se que tal admissão se refere aos quadros de uma sociedade de economia mista, o que afasta a competência da Justiça Federal no caso. Considerando que o autor não incluiu a FURNAS S.A no polo passivo da demanda, não há que se cogitar na remessa do feito ao órgão jurisdicional competente, mas, sim, na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
8. Em conclusão, o recurso do ente federal merece provimento para anular a sentença. Aplicando-se a teoria da causa madura, o feito deve ser extinto, sem exame do mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.