Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005920-95.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: FLAVIA VAZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, A PARTE AUTORA QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DO FEITO. PARTE AUTORA NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Trata-se de apelação interposta por FLAVIA VAZ de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Evento 14 dos autos originários), que julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, diante de gratuidade deferida e em honorários advocatícios, já que a parte ré não chegou a ser citada. Intime-se. Interposto recurso em face da sentença, considerando que a parte ré não chegou a ser citada, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.”
II - Não atendida a determinação do juízo para emendar a inicial, a parte quedou-se inerte, deixando de prestar esclarecimento necessário para o deslinde do feito, portanto, correto o juízo a quo que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
III - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.