Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002829-48.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PARTE RÉ: CINTIA NADIR VITAL MOREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): BEATRIZ PERES BAPTISTA (OAB RJ226365)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO BAPTISTA (OAB RJ201807)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. Remessa necessária de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte demandada seja condenada ao pagamento do montante de R$ 138.608,75 a título de ressarcimento ao erário.
2. No caso dos autos, observa-se que o ente federal pugna que a parte demandada seja condenada ao pagamento do montante de R$ 138.608,75 a título de ressarcimento ao erário. Para tanto, afirma que foi verificado indício de irregularidade em relação à união estável existente entre a demandada e o instituidor da pensão, Antônio Rodrigues Pereira, falecido, em 31.10.2013, salientando-se que a pensão civil foi concedida pelo órgão ministerial à ré em data anterior ao óbito, tendo por fundamento o inciso III do art. 217 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990.
3. No entanto, verifica-se que parte demandada, ao ter seu benefício suspenso, ajuizou demanda, no ano de 2020, postulando o restabelecimento do benefício, com o pagamento dos atrasados. Diante disso, foi proferida sentença, nos autos do processo nº 5005493-91.2020.4.02.5103, na 1ª Vara Federal de Campos/RJ no sentido de julga procedentes os pedidos autorais para condenar o ente federal a: (i) restabelecer, em favor da demandante, ora ré, o benefício de pensão por morte pelo falecimento de Antônio Rodrigues Pereira, na qualidade de companheira; (ii) o pagamento das prestações devidas desde março de 2020 até a data da implantação do benefício (restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação.
4. Destaca-se que a sentença foi integralmente mantida pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado, em 15.10.2024, conforme ementa transcrita a seguir:
5. As referidas decisões transitaram em julgado, em 15.10.2024, e verificaram o preenchimento dos requisitos da beneficiária e a ausência de qualquer vício no benefício, determinando-se o restabelecimento do seu pagamento, incluindo-se os atrasados.
6. Nesse sentido, com base no princípio da segurança jurídica, notadamente com fundamento na coisa julgada material formada nos autos, verifica-se que não merece guarida a pretensão do ente federal em buscar o ressarcimento dos valores, tendo em vista que ficou demonstrado naqueles autos o preenchimento dos requisitos pela demandada quanto ao recebimento do benefício.
7. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.