Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002423-58.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: KELVIN DO NASCIMENTO GUSMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)
APELANTE: ALINE EVELLYN DUARTE CHAGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. ausência de cobrança abusiva. ANATOCISMO. inocorrência. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por KELVIN DO NASCIMENTO GUSMAO e ALINE EVELLYN DUARTE CHAGAS em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos ora apelantes contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando seja a ré condenada a promover a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de imóvel, restabelecendo o equilíbrio contratual, e a devolver os valores pagos a maior.
2. No caso, a parte autora celebrou, em 11/05/2015, com a Caixa Econômica Federal, contrato por instrumento particular compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – programa carta de crédito individual - FGTS, n. 8.4444.0911304-3, com pagamento fixado em 360 meses; Sistema de Amortização SAC, tendo por objeto imóvel residencial localizado na Rua Itajubá, n. 64, bairro Belmonte, Volta Redonda/ Rio de Janeiro, adquirido pelo valor de R$ 87.000,00.
3. No que tange ao pleito de revisão contratual, impende destacar que a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado.
4. No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, o que não ocorre no caso em comento, pois os juros remuneratórios previstos no contrato estão no patamar de 5,1161% ao ano, não são cobrados em patamar muito acima da taxa média praticada no mercado para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual (maio de 2015).
5. O Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.
6. Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.
7. Dessa forma, há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte da ré, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
8. Apelação dos autores improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 37.572,65) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 37.572,65- evento 1, inic.1, fls. 11, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 8, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.