Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5126725-42.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. IRV. PODER REGULAMENTAR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por SERPRAM – SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR S/A objetivando a reforma da sentença (evento 67, 1º grau) que, nos autos da ação pelo rito comum ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR pleiteando (i) "Seja declarada a inconstitucionalidade da dívida inscrita no processo administrativo nº 33910.015423/2019-39, ABI 76 em razão da ocorrência de LUCRO para a sua fixação, conforme o apresentado ao item 3"; (ii) "Ainda que ultrapassadas as questões anteriores, requer a ré a declaração de nulidade dos AIH/APAC identificados nos blocos registrados ao item 4, na medida em que a decisão administrativa notadamente não foi fundamentada em acordo com a prova dos autos"; (iii) "Ultrapassadas as questões anteriores, requer ainda que seja reconhecido como marco inicial da fluência dos juros de mora, a data da intimação da Operadora após o julgamento da impugnação administrativa, conforme o exposto ao item 5"., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação da ora apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal, fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, I e II, e §4º, III e 5º do Código de Processo Civil.
2. Inicialmente, no tocante à alegação recursal de necessidade de produção de prova pericial, compete à parte requerente a indicação dos fatos a serem provados, especificando a sua utilidade prática para o julgamento, preceito este que se assenta no fato de a dilação probatória estar condicionada à possibilidade jurídica da prova e ao interesse e relevância de sua produção para elucidar a lide, não constituindo, destarte, violação ao princípio processual da ampla defesa, a desconsideração de pedido de produção probatória que se revele inútil ou desnecessária.
3. Nos moldes do artigo 370, caput e parágrafo único do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
4. Conclui-se que o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa, caso o julgador considere desnecessária a produção de determinado tipo de prova, tendo entendido o magistrado que já existiam nos autos elementos suficientes para decidir a lide.
5. In casu, convicto o Magistrado Singular da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 321517 / SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013.
6. No mérito, o serviço de atendimento de saúde prestado pelo SUS é custeado pela sociedade civil e pelas empresas, mediante o recolhimento das contribuições sociais previstas para tal fim, nos moldes do art. 195, da Carta Constitucional.
7. Contudo, quando o usuário do plano de saúde utiliza um serviço de atendimento médico prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado.
8. O enriquecimento ilícito é incontestável pelo descumprimento das cláusulas contratuais, firmadas inter pars, eis que, em razão da prestação do serviço de saúde pela rede do SUS, a operadora privada é poupada de desembolsar a quantia correspondente à remuneração pelo mesmo serviço, defluindo daí a natureza indenizatória do denominado ressarcimento ao SUS.
9. O ressarcimento exigido no art. 32 da Lei 9.658/98 compatibiliza-se com o caráter complementar da participação das instituições privadas no sistema único de saúde, na forma preconizada no art. 199, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Par. 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
10. Com efeito, a atuação das empresas privadas de assistência à saúde deve complementar a rede pública de saúde, e não o contrário.
11. Dessa forma, é lógico e legítimo que o Estado não tenha que suportar com todos os custos, não sendo admissível que contribua para o aumento dos lucros das empresas privadas, ainda que de forma indireta.
12. Tal entendimento encontra ainda respaldo no art. 197 da Constituição Federal, uma vez que a relevância pública do serviço de saúde exige que este atenda satisfatoriamente a toda a sociedade, devendo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de tal magnitude se submeter às normas administrativas aplicáveis.
13. Dentro de tal exegese, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº. 1.931-8/DF, manifestou-se pela constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98. Plenário deste Tribunal também já se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98, editando o enunciado da Súmula nº 51: “Súmula 51, TRF2: O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) é constitucional.”
14. Encontra-se caracterizada, portanto, a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS.
15. Sob outro prisma, o IVR é calculado considerando os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial e também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, sendo que a partir dos dados apresentados pelos municípios e estados para os anos de 2002 a 2009 foi encontrado o IVR no valor de 1,5.
16. Não se verifica qualquer ilegalidade na metodologia utilizada para calcular os valores de ressarcimento ao SUS, os quais foram implementados pela ANS com respaldo na Lei 9656/98. No mesmo sentido: TRF2, 0019512-72.2015.4.02.5101, Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, VICE-PRESIDÊNCIA, 05/03/2020).
17. Em relação aos juros de mora aplicados sobre o valor da penalidade, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 (art. 37-A) estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, sendo aplicável a Lei nº 9.430/96
18. Nos termos do artigo 25, da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada, da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição imposta no processo administrativo sancionátório.
19. Como ressaltado na sentença, a incidência de correção monetária e dos juros moratórios decorre de expressa determinação legal, tendo como objetivo correção da desvalorização da moeda pelo decurso do tempo e indenizar o credor pela privação do capital e, sob essa ótica, o termo inicial do juros moratórios ocorre no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da dívida. Havendo inadimplência, justifica-se a incidência dos encargos, ainda que interposto recurso administrativo para impugná-lo. Sobre a questão: TRF2 -5ª Turma Especializada, Rel. JFC Vigdor Teitel - Data de decisão 24/05/2018-Data de disponibilização 28/05/2018).
20. Apelação improvida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, I e II, e §4º, III e 5º do Código de Processo Civil, em mais 2% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, I e II, e §4º, III e 5º do Código de Processo Civil, em mais 2% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.