Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002176-15.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: SOLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por SOLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA em face de sentença que, ajuizada pela ora apelante contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, “formulado em face da CEF para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.628,18, acrescida de correção monetária a contar da data da perícia (28/08/2023 - Evento 122.1) e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
2. In casu, de acordo com o instrumento contratual constante nos autos, verifica-se que, em 27 de setembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro cedeu a posse de imóvel desapropriado por utilidade pública ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF, esta atuando na qualidade de agente operador do FAR e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para fins de produção do EMPREENDIMENTO PARQUE, o qual seria composto por sete condomínios (Parque das Azaleias, Parque das Camélias, Parque das Hortências, Parque das Margaridas, Parque das Orquídeas, Parque dos Girassóis e Parque dos Lírios), constituídos de 80 blocos com 1600 apartamentos, a serem destinados à alienação para famílias público alvo do PMCMV faixa 1 e/ou vinculados à intervenção do PAC e/ou calamidades. A EMCCAMP foi a construtora contratada para produzir o empreendimento.
3. Por seu turno, a parte autora, em 17 de abril de 2017, recebeu, por “instrumento particular de doação com encargo, de imóvel residencial no PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR “, n. 171002433043, o imóvel localizado na Rua Projetada B, Rod BR116 K80, Lote 1, Bloco 09, Apartamento 30, do Empreendimento Parque das Azaleias, Teresópolis – Rio de Janeiro.
4. Diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da parte ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial.
5. Realizada prova pericial, o Dr. Pedro B. Borba Neves, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 2007.130.544, apresentou o laudo e seu complemento, sendo demonstrada pelo expert a existência dos seguintes problemas reclamados pela autora: problemas no sistema elétrico, ineficiência do interfone, trinca na laje, infiltração pela esquadria e trinca na laje percorrendo o eletroduto.
6. Convém observar que, durante a vistoria pericial, dos 7 (sete) problemas apontados pela apelante, o perito afastou a existência de problemas no sistema de esgoto e vazamento no sistema de água fria.
7. O expert concluiu que a origem dos problemas verificados remonta à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste.
8. Naquilo que importa ao único objeto da insurgência recursal da autora - reparação civil do dano moral -, convém observar que, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não se objetiva recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia.
9. No caso vertente em que a perícia judicial apontou diversas falhas no imóvel recebido pela autora, como: problemas no sistema elétrico, ineficiência do interfone, trinca na laje, infiltração pela esquadria e trinca na laje percorrendo o eletroduto, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição.
10. Quanto ao valor dos danos morais, note-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.
11. No caso vertente, em que houve falha construtiva do imóvel consistente em problemas no sistema elétrico, ineficiência do interfone, trinca na laje, infiltração pela esquadria e trinca na laje percorrendo o eletroduto, reputo adequado fixar o valor em R$ 3.000,00, eis que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
12. Apelação da autora parcialmente procedente, para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), no caso em comento, a partir deste julgamento, e juros de mora a partir da citação, observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), no caso em comento, a partir deste julgamento, e juros de mora a partir da citação, observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.