Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030026-52.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SHEILA MANNARINO FABIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PETERS (OAB RJ146518)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%. OPÇÃO NÃO EXERCIDA PELO MILITAR INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compelir a União a efetuar desconto de contribuição adicional de 1,5% sobre pensão militar instituída por militar falecido, com fundamento no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215/2001, a fim de permitir a reversão do benefício à filha após o falecimento da viúva. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de compelir a União à cobrança da contribuição adicional de 1,5% sobre a pensão militar está prescrita; e (ii) estabelecer se é possível à filha do instituidor exigir a inclusão da referida contribuição mesmo sem a opção expressa do militar em vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, contado do ato ou fato do qual se originar o direito. No caso, o falecimento do militar instituidor ocorreu em 24/01/2001, e o requerimento administrativo foi formulado apenas em 22/07/2018, tendo a ação sido ajuizada em 27/04/2022, o que configura o transcurso do prazo prescricional. Ainda que se considere a data do Parecer Administrativo 64 – ASSE JUR/DGP, em 16/08/2001, a prescrição resta caracterizada.
4. O artigo 31 da Medida Provisória nº 2.131/2000 (convertida na MP nº 2.215/2001) condiciona a manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/1960 à opção expressa do militar pela contribuição adicional de 1,5%, opção esta que é personalíssima, intransferível e não passível de exercício por terceiros após o óbito.
5. Ainda que a prescrição fosse afastada, a ausência de opção expressa pelo instituidor do benefício inviabiliza o acolhimento da pretensão da apelante, pois se trata de requisito legal imprescindível.
6. Configurado o não provimento do recurso e havendo condenação em honorários desde a origem, cabível a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme jurisprudência da 2ª Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento:
a) Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões veiculadas contra a Fazenda Pública, contado do ato ou fato que originou o direito.
b) A opção pela contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da MP nº 2.215/2001 é personalíssima, devendo ser exercida expressamente pelo próprio militar enquanto em vida.
c) A ausência de exercício da opção inviabiliza a reversão da pensão aos dependentes, não sendo possível sua imposição judicial após o falecimento do instituidor do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Medida Provisória nº 2.215/2001, art. 31; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.