Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089734-67.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: FELIPE DO AMARAL FERREIRA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES (OAB RJ120932)
ADVOGADO(A): LUIZ AFFONSO LINS FERREIRA CHAVES JUNIOR (OAB RJ137897)
ADVOGADO(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB RJ172426)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042)
APELANTE: AFFONSO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES (OAB RJ120932)
ADVOGADO(A): LUIZ AFFONSO LINS FERREIRA CHAVES JUNIOR (OAB RJ137897)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042)
APELANTE: FREDERICO DO AMARAL FERREIRA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES (OAB RJ120932)
ADVOGADO(A): LUIZ AFFONSO LINS FERREIRA CHAVES JUNIOR (OAB RJ137897)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelos autores e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores para a revisão e a consignação das parcelas do contrato de financiamento imobiliário firmado sob o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). A decisão também deferiu a gratuidade de justiça a dois dos autores, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) definir se a parte autora, ora apelante, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se há cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário que justifiquem a sua revisão, em especial quanto ao Sistema de Amortização Constante (SAC) e à capitalização de juros; e (iii) estabelecer se há necessidade de nova perícia técnica para a análise dos encargos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do pacta sunt servanda rege os contratos e impede a revisão judicial de cláusulas contratuais quando não há ilegalidade ou abusividade demonstrada.
4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é amplamente utilizado e aceito no ordenamento jurídico, não se verificando indícios de amortização negativa ou encargos excessivos.
5. O contrato em questão não prevê a capitalização de juros, conforme laudo da Contadoria Judicial, afastando a alegação de abusividade.
6. O perito judicial possui presunção de imparcialidade e seus laudos prevalecem sobre relatórios unilaterais apresentados pela parte autora. Não há justificativa para a realização de nova perícia.
7. A concessão da gratuidade de justiça gera preclusão se não impugnada no momento processual oportuno. Esse impedimento só pode ser afastado caso surjam fatos ou provas novos que interfiram diretamente na análise dos pressupostos da gratuidade, constituindo ônus do impugnante demonstrar a suficiência financeira do beneficiário, o que não ocorreu.
8. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual, especialmente em financiamentos de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
10. Tese de julgamento:
a) O princípio do pacta sunt servanda impede a revisão de cláusulas contratuais quando inexistem abusividade ou ilegalidade comprovadas.
b) O Sistema de Amortização Constante (SAC) não é abusivo e não gera amortizações negativas.
c) A prova pericial judicial possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre laudos unilaterais das partes.
d) A gratuidade de justiça, uma vez concedida sem a impugnação adequada, torna-se preclusa, salvo prova superveniente da capacidade financeira do beneficiário.
e) A pandemia da Covid-19 não configura, por si só, fator suficiente para a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, I; 98, §3º; 100; 478; CDC, art. 6º, V; CC/2002, art. 591; Lei nº 4.380/64, arts. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 45932/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 13.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 16.03.2017; TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 16.10.2023; TRF2, AC 5005254-50.2021.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 23.01.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, recurso repetitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelos autores e pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.