Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085070-22.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ADONAI DOUGLAS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. INSCRIÇÃO NO CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO (C-ESP-HABSG). PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. mérito administrativo. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) de 2024, da Marinha do Brasil, com fundamento em parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), em razão de desempenho profissional inferior à média dos demais candidatos e declínio em atributos avaliativos ao longo da carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que fundamentou o indeferimento da matrícula do apelante no curso C-Esp-HabSG/2024, à luz dos princípios constitucionais e normas específicas que regem a progressão na carreira militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 142, § 1º) estabelece que normas gerais sobre a organização e gestão das Forças Armadas devem ser disciplinadas por lei complementar, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário no mérito dos atos discricionários da Administração Militar, salvo em caso de ilegalidade ou abuso.
4. A Lei Complementar nº 97/1999 confere aos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica a competência para gerir as respectivas Forças, inclusive no tocante ao planejamento de carreira e promoção de pessoal, conforme conveniência e oportunidade administrativa.
5. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu art. 59, dispõe que o acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo, constituindo mera expectativa de direito, condicionada ao preenchimento dos requisitos definidos na legislação e regulamentação específica de cada Força.
6. O Decreto nº 4.034/2001 e o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) preveem como requisito obrigatório para a matrícula no C-Esp-HabSG a obtenção de parecer favorável da CPP, o qual é emitido com base na análise dos atributos morais e profissionais do militar.
7. No caso concreto, o parecer desfavorável foi motivado por desempenho abaixo da média em avaliações de Aptidão para Carreira (AC), Aptidão Média para Carreira (AMC) e pendor para o acesso à graduação de 3º Sargento, não havendo indício de arbitrariedade, ilegalidade ou violação aos princípios da impessoalidade e isonomia.
8. O controle judicial limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da avaliação discricionária da Administração Pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
9. Precedentes do TRF2 e do STJ reafirmam a competência discricionária da Administração Castrense na condução de processos seletivos internos, inclusive para promoção, desde que fundamentados e respeitados os direitos do administrado.
10. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 1% na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
12. Tese de julgamento:
a) A promoção na carreira militar é regida por legalidade estrita e constitui mera expectativa de direito, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei e regulamentos internos da Força.
b) O parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), com base em critérios objetivos de desempenho profissional e atributos morais, integra o poder discricionário da Administração Militar.
c) O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Castrense na avaliação de conveniência e oportunidade, devendo limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 142, § 1º; LC nº 97/1999; Lei nº 6.880/80, art. 59; Decreto nº 4.034/2001, arts. 5º e 49; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5076226-83.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 30.09.2024; TRF2, AC nº 5100803-28.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 27.05.2024; TRF2, AC nº 5124452-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 21.02.2024; STJ, ROMS 53708, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a condenação em honorários recursais de exigibilidade suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.