Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028502-47.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: MENDANHA RIO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260)
ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONFESSADOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PRESCRIÇÃO NÃO CORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MENDANHA RIO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, em face da sentença (evento 72), proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou improcedente o pedido, objetivando seja declarada a prescrição dos créditos tributários com vencimento anterior a 11/11/2011, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos transcorridos até a data da propositura da execução fiscal embargada, em 11/11/2016, sendo esses os compreendidos entre as competências março/2009 à setembro/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia nos autos cinge-se à declaração de prescrição de créditos cobrados em sede de ação executiva, que tem por objeto por objeto a cobrança de débitos relativos a tributos recolhidos por meio do Sistema Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em consonância com os precedentes do STJ, entende-se que a entrega da declaração retificadora não possui o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não houve alteração nos valores originalmente declarados.
4. No caso em análise, constata-se que ocorreu alteração dos valores anteriormente informados quando da apresentação da declaração retificadora, importando em interrupção do prazo prescricional, pois configura uma nova confissão de dívida. É o que se verifica em relação a todos os débitos em cobrança, extraídas do evento 44, anexos 3, 4, 5, 7, 8 e 10.
5. Considera-se que o início do prazo prescricional começou a correr com a transmissão das declarações retificadoras (março de 2013) e o ajuizamento da ação executiva em novembro de 2016, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “REsp n. 1.891.194/PE”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.