Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090325-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445)
ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES DE IRPJ RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. TEMA 1076 DO E. STJ. TEMA 1255 DO C. STF. Ausência de ordem de suspensão nacional. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar a nulidade dos débitos de IRPJ decorrentes da não homologação do pedido de compensação (DCOMP). No mais, condenou a União ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido, em virtude de seu elevado valor; e (ii) a possibilidade de juízo equitativo no arbitramento dos honorários, com possibilidade de sobrestamento do recurso até que sobrevenha decisão definitiva do Tema 1255 do C. STF.
Razões de decidir
3. No caso, a União concordou com as conclusões do laudo pericial de que foram recolhidos valores indevidos de IRPJ, suficientes para a compensação dos débitos indicados na DCOMP. Em seu recurso de apelação, insurge-se apenas em relação aos honorários advocatícios, deixando de recorrer do capítulo principal da r. sentença (anulação do débito), de sorte que é incontroversa a existência do crédito apontado e sua suficiência para quitar os débitos relacionados ao pedido de compensação.
4. A fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) somente é admissível para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii) o valor da causa for muito baixo. No mais, a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC. Tema 1.076 do E. STJ.
5. A despeito de ter sido reconhecida pelo C. STF a repercussão geral no âmbito do Tema 1255, quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso de valores exorbitantes, não há ordem de suspensão nacional dos processos referentes à matéria.
6. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais relativos às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa, nos termos do § 5º do citado dispositivo.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.