Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0506702-47.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: EFE SEMITRANS EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADVOGADO(A): BIANCA MARIA DE CARVALHO (OAB RJ076664)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. agravo interno. perda de objeto. prescrição. sem elementos para decretação. parcelamento. confissão de dívidas. aspectos fáticos. apelação provida. agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, art. 267 do CPC, para a CDA integralmente paga 70709000519-05; que determinou a desconstituição do crédito perseguido na execução fiscal correlata com fundamento no art. 156 do CTN (prescrição) para a CDA70205006699-56, em razão da Súmula nº 436 do STJ e art. 174 do CTN; que declarou restar em aberto em favor do Fisco, as CDA nº 70207000745-57 e CDA nº 70209001123-71, atualizando valores até laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correto o parcial provimento na r. sentença.
III. Razões de decidir
3. Em relação ao Agravo Interno, mostra-se com razão a agravante/apelante, haja em vista que a r. sentença apenas reconheceu como paga a CDA nº 70709000519-05.
4. Passando-se ao mérito, o MM. Juízo Federal a quo declarou em aberto na r. sentença valores relativos à CDA's nº's 70207000745-57 e 70209001123-71, valendo-se do laudo pericial para atualização dos valores. Acerca do laudo pericial, a apelante não tece maiores aprofundamentos, limitando-se a dizer que desconsidera os argumentos do perito ao determinar a retificação de valores devidos e que a executada/apelada praticou inúmeros e sucessivos erros, na confecção das declarações.
5. Todavia, antes de prolatada a sentença ora apelada, consta informação, datada de 02/01/2016, de que a executada/apelada havia parcelado as dívidas. Neste âmbito, o parcelamento enseja no reconhecimento da dívida, não impedindo, contudo, a discussão de aspectos formais da constituição do crédito tributário, o que não se traduz em questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. Precedente.
6. Assim, ao firmar os valores dos débitos como os da perícia contábil após a ocorrência de parcelamento, a r. sentença incorreu em indevida incursão na discricionariedade administrativa de realização de acordos com o contribuinte.
7. Portanto, sobre as inscrições nº's 70207000745-57 e 70209001123-71, devem permanecer os valores acordados no parcelamento, uma vez que confessados.
8. Noutra seara, quanto à CDA nº 70205006699-56, a confissão da dívida em razão de parcelamento não impede a discussão de sua prescrição, posto ser um de seus elementos de validade jurídica. O fundamento transcrito em sentença não é suficiente para se decretar a prescrição da inscrição.
9. Isto se dá porque o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca.
10. Todavia, não restaram cabalmente comprovados elementos para se decretar a prescrição, haja em vista que o processo administrativo fiscal não foi juntado aos autos de origem para análise de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição.
11. Ocorre que o ônus de juntada do PAF pertence ao executado, pois a CDA goza de presunção de veracidade. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação provida para afastar a decretação de prescrição em relação à CDA nº 70205006699-56 e, quanto CDA's nº 70207000745-57 e 70209001123-71, firmar os valores já confessados em parcelamento. Agravo Interno não conhecido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o Agravo Interno e dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.