Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5098394-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CALIXTO INSTALACOES EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ215804)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CAVAGNI (OAB RJ170034)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TEIXEIRA DE MELO (OAB RJ241581)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. legitimidade da exigência de informações fiscais pela Receita FederaL PARA REALIZAR RESTITUIÇÃO. DÉBITOS PRESCRITOS.CONTEMPORANEIDADE de CRÉDITOS e débitos. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Apelação interposta por CALIXTO INSTALAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
2. A parte autora afirma que supostos débitos alegados pela Autoridade Fazendária entre 01/2024 a 12/2017 não existem. Argumenta que realizou pedidos de restituição referente aos períodos de 01/2018 a 05/2021 e que a administração fazendária teria indeferiu o pedido sob a alegação que seria necessário a análise dos pleitos creditórios de forma global e que o contribuinte teria omitido informações relativas ao período de 01/2014 a 12/2017. Defende que seria flagrante a decadência de constituir supostos débitos (01/2014 a 12/2017) pela ocorrênciada decadência em razão do decurso do prazo de 5 anos, nos termos do artigo 173, CTN.
3. Conforme constata-se no processo, a parte autora, ora apelante, foi intimado para que apresenta-se os fundamentos e os comprovantes do direito creditório requerido desde 01/2014.
4. Mesmo que esse pedidos se refiram a competências posteriores a 12/2017, a Fazenda Pública tem legitimidade para requer tais documentos, relativos a períodos anteriores a 2018, para verificar a correta existência e a exata extensão das dívidas e créditos que coexistiram em períodos anteriores.
5. Acrescenta-se que, ainda que o débito esteja prescrito, se houve contemporaneidade antes da prescrição a compensação é válida, esse é o entendimento do STJ, conforme acertadamente defendido da sentença do MM. Juízo de 1º grau.
6. Com relação ao pedido de determinação para que a Fazenda seja compelida a deferir os Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), referentes aos exercícios de 2018 a 2021, observa-se que houve a análise pela Fazenda e que tais pedidos foram indeferidos fundamentadamente por meio do despacho decisório nº 4.758/2023- EQAUD4/DRFRJ1/RFB Processo Nº 10348.724831/2023-06.
7. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.