Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022826-28.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: PORT TRADE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. remessa necessária. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA MULTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.descumprimento de obrigação tributária acessória. inaplicabilidade do instituto de prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. Decreto nº 70.232/7. retificação de informações anteriormente prestadas. intempestiva. art. 22 da instrução normativa 800/2007.multa prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-lei 37/66. Inaplicação da Denúncia espontânea. Inaplicabilidade da solução de CONSULTA COSIT Nº 2/2016. interpretação restritiva. PROVIMENTO DA remessa necessária e da APELAÇÃO.
1. A presente demanda foi ajuizada por PORT TRADE LTDA., objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do processo administrativo nº 10711.731966/2013-52, ante a realização de depósito judicial. No mérito requereu (evento 1, INIC1): “(...) julgada procedente em todos os seus termos para os fins objetivados, e, em especial, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário lançado, havendo V. Exa. de determinar a anulação do ato declarativo da dívida, por serem indevidas as exigências tributárias em referência, e a restituição dos valores depositados em garantia nestes autos, ou em caso de entendimento diverso, julgar procedente a presente demanda, para declarar a parcial inexigibilidade do crédito tributário lançado, ante a manifesta inconstitucionalidade da penalidade imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, pela desproporcionalidade da multa em questão, reduzindo a penalidade nos moldes acima propostos, com a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, proporcional à mencionada redução, convertendo-se o saldo remanescente em renda em favor da Ré, (...)”.
2. O MM. Juízo de 1º grau entendeu pela: i) Ocorrência da prescrição intercorrente por transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99; ii) A impossibilidade de aplicação de multas administrativas para os casos que envolvam alteração/retificações de informações para fatos ocorridos anteriores a 05.02.2016, quando foi publicada a Solução de Consulta Interna nº 02/2016 – COSIT; iii) Dessa forma, entendeu pela inaplicabilidade da multa estabelecida no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, com fulcro na Solução de Consulta Interna nº 02/2016 – COSIT, de 05.02.2016, bem como no não enquadramento da conduta ao disposto no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66.
3. O Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, assim como não estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa fiscal, desde que o crédito tenha resultado de obrigação tributária, e não do simples exercício do poder de polícia aduaneiro.
4. No caso concreto em análise, o que se verificou é que a interessada não obedeceu aos prazos previstos nos arts. 22 e 50 da IN RFB no 800/2007. Dessa forma, o deferimento de cada protocolo de retificação constitui uma prestação de informação fora do prazo estabelecido na IN RFB 800/2007 e está sujeita à multa prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-lei 37/66. O dispositivo é expresso ao afirmar que é passível de multa de R$ 5.000,00 a empresa de transporte internacional, inclusive o agente de carga, que deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre as operações que execute, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. A apelada não cumpriu sua obrigatoriedade quanto à inserção das informações à Receita Federal do Brasil sobre as operações executadas nas cargas, decorrente do o art. 22, inciso II, da IN RFB nº 800/2007, acima reproduzido, devendo ser destacado que a circunstância relacionada à denúncia espontânea não tem o condão de afastar a licitude da autuação, sob pena de esvaziar o comando normativo.
6. A solução proferida na Consulta Interna Cosit//RFB nº 2/2016, por excepcionar a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva. Extrai-se dos fundamentos do referido ato administrativo (item 11) que a solução proferida na Consulta se aplica às retificações que “podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior ”, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ao registro inicial, não de mero erro ou negligência do operador ao inserir os dados no Siscomex.
7. Portanto, merece ser reformada a sentença do MM. Juízo Federal de 1º grau para afastar a ocorrência da prescrição do processo administrativo nº 10711.731966/2013-52, reconhecendo válido o auto de infração (evento 1, COMP3), que demonstra que a apelada não prestou informações no prazo determinado pela legislação, prejudicando o controle aduaneiro e desobedecendo aos prazos previstos nos arts. 22 e 50 da IN RFB nº 800/2007, e, por consequência, o direito à conversão do depósito em renda da União Federal/Fazenda Nacional, com a inversão dos ônus da sucumbência.
8. Remessa necessária e Apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.