Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0069036-33.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: SUPER MERCADO ZONA SUL S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 10.101/2000. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta por SUPERMERCADO ZONA SUL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o crédito tributário referente à rubrica ajuda de custo relativa ao AI DEBCAD 51.035.939-6, e que reconheceu hígidos os demais débitos objeto do PAF 16682.721100/2014-95.
2. A apelante sustenta, inicialmente, que houve cerceamento de defesa, porquanto se procedeu ao julgamento antecipado da lide sem lhe oportunizar a possibilidade de produzir prova pericial contábil, a fim de demonstrar a validade e o cumprimento do seu Plano de PPR e, consequentemente, o desacerto da cobrança promovida. De fato, o único ponto que poderia ensejar perícia contábil, qual seja, a alegação de pagamento integral dos débitos relativos à rubrica “ajuda de custo” (item “a” da inicial), foi julgado procedente. Os demais pontos suscitados pela autora/apelante (item “b”), quais sejam, a “ausência de contradição entre as cláusulas 3ª e 5ª do PLR”; a “inequívoca existência de definição prévia dos critérios adotados”; a “participação efetiva do representante sindical no instrumento de acordo do programa de participação nos resultados”; a “desnecessidade de ata de eleição dos representantes dos empregados”; e a “presença de regras claras e objetivas”, constituem, com efeito, matéria de direito, motivo por que o MM. Juízo Federal a quo corretamente indeferiu a prova pericial contábil requerida.
3. Ultrapassada esta questão preliminar, a apelante alega que a sentença deve ser reformada, porquanto corroborou as supostas irregularidades constatadas no auto de infração, relativas a pagamentos no âmbito de programa de participação em resultados (PRR), as quais alega serem inexistentes.
4. De fato, não a contradição entre as cláusulas 3ª e 5ª do instrumento de acordo afirmada na autuação e corroborada na sentença. A primeira expõe que o Anexo II do Instrumento de Acordo contém as informações sobre as regras gerais e esquema de participação nos resultados, enquanto a segunda consigna que os representantes dos empregados e a administração da apelante irão, semestralmente, definir as metas a serem perseguidas nos critérios selecionados.
5. Entretanto, há fundamentos autônomos para corroborar a autuação: o instrumento celebrado não permite, minimamente, averiguar se os supostos representantes foram, com efeito, eleitos pela assembleia - condição expressa do instrumento -, tampouco que ele se refere ao período de 01/01/2009 a 31/12/2010, objeto da autuação, porquanto ele não foi datado. Ademais, não há sequer identificação destes supostos representantes no instrumento de acordo; e as declarações por eles firmadas datam de 2/3/2015, sendo, portanto, extemporâneas à época da elaboração daquele instrumento. Ainda, não há prova de que o acordo tenha sido arquivado no sindicato.
6. Com efeito, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu as exigências legais, cabendo ressaltar, a este respeito, que, ainda que a PLR não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária, isto não afasta a competência da autoridade fiscal para verificar se foram respeitados os requisitos legais para o pagamento da referida verba, como corretamente pontuado pela apelada.
7. Apelação da autora e Remessa Necessária desprovidas. Honorários fixados em 10% sobre o valor estabelecido em sentença, a ser apurado em fase de liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.