Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005486-77.2021.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005486-77.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: MANOEL MESSIAS CIRINO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento individual de sentença coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ainda pendente de trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa pode ser promovida contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução de sentença contra a Fazenda Pública exige o trânsito em julgado, conforme o artigo 100 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com as obrigações de fazer, conforme fixado no RE 573872 e ARE 1.154.961-AgR.
5. A Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8 ainda está pendente de julgamento definitivo, o que impede a formação de título executivo judicial apto a embasar a execução individual.
6. A suspensão do feito por período superior a um ano não justifica o prosseguimento da execução, pois a apuração do quantum depende da definição de critérios que ainda estão em discussão no recurso pendente.
7. A ausência de trânsito em julgado configura falta de pressuposto processual válido e regular, o que impede o prosseguimento da execução.
8. Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.