Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010734-96.2023.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010734-96.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)
ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor alega que permanece incapacitado para o labor em razão de doenças neurológicas e psiquiátricas, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, anteriormente recebida até sua cessação. Em grau recursal, sustenta a decadência administrativa do direito do INSS de revisar o benefício, nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu poderia revisar administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez mais de 10 (dez) anos após sua concessão; (ii) verificar se há direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade cessado administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento revisional ultrapassou o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91, o que impede a revisão administrativa do ato concessório pela autarquia.
4. A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a aplicação da decadência administrativa mesmo em hipóteses de revisão de benefícios por incapacidade, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica nos autos.
5. A alteração legislativa promovida pela Lei 13.457/2017, que prevê a possibilidade de convocação de aposentados por invalidez para reavaliação médica, não se aplica ao caso concreto, pois, à época da vigência da referida norma, já havia transcorrido o prazo decadencial para revisão do benefício.
6. Comprovada a decadência do direito do INSS de revisar o benefício, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida.
7. As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação do índice da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
IV. TESES
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O direito do INSS de revisar ato concessório de aposentadoria por invalidez decai em dez anos, nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91.
2. Iniciado o procedimento revisional após o decurso do prazo decadencial, é nula a cessação administrativa do benefício.
3. A cessação de benefício por incapacidade realizada com base em revisão administrativa intempestiva impõe seu restabelecimento com efeitos financeiros retroativos à data da cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para condenar o INSS no restabelecimento ao autor do benefício por incapacidade permanente, desde a cessação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.