Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028989-19.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: WERTHER JOSE RODRIGUES E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE MARINHO DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB RJ114807)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. DESISTÊNCIA APÓS O RECEBIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.520.786-7) e a concessão de novo benefício previdenciário (NB 191.706.724-8), sob fundamento de que a renúncia à aposentadoria somente seria possível antes do saque de valores do benefício ou do FGTS/PIS. Alegou o autor que apresentou tempestivamente o pedido de desistência, sem ter efetuado saque de FGTS ou PIS, mas o pedido foi indeferido sob justificativa de manutenção do benefício. A nova aposentadoria requerida foi negada pela autarquia por considerar que já havia benefício ativo, não sendo admitida a desaposentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a desistência do benefício previdenciário após o recebimento dos pagamentos mensais; e (ii) determinar se é viável a concessão de nova aposentadoria com base em contribuições posteriores à aposentadoria anterior, configurando hipótese de desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária (art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 e art. 635 da IN INSS nº 128/2022) admite a desistência de benefício programável apenas antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS/PIS, sendo irreversível a aposentadoria após qualquer dessas hipóteses.
4. No caso concreto, constatou-se que o autor teve os valores referentes às parcelas do benefício creditados em sua conta bancária em 07/05/2019, anteriores ao requerimento de desistência protocolado em 22/05/2019, tornando incabível o cancelamento da aposentadoria já concedida.
5. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de que não há previsão legal no Regime Geral de Previdência Social para a desaposentação, sendo constitucional a vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. O STJ, em juízo de retratação no Tema 563, alinhou-se à orientação do STF, reconhecendo que não é possível ao segurado já aposentado obter novo benefício com base em contribuições posteriores, ausente autorização legal.
7. A ausência de saque do FGTS não altera a irreversibilidade do benefício, pois o recebimento de parcelas creditadas já inviabiliza a desistência, nos termos da regulamentação administrativa e da legislação vigente. Daí para frente, o deferimento de novo benefício nos termos trazidos pela pela parte autora implicaria em desaposentação.
8. Permanece resguardada ao autor a possibilidade de revisão do benefício com fundamento no reconhecimento de tempo especial, observando-se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.