Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5134048-30.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRIA MATIAS DOS SANTOS (OAB SP487728)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. PROVA POR SIMILARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO do autor e provimento do recurso do inss.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por segurado do RGPS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.171.590-5), mediante reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial em comum, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. Alegou labor em condições especiais como cobrador e motorista de transporte coletivo nos períodos de 01/03/1993 a 06/01/1998, 15/04/1998 a 31/05/2010, 01/12/2011 a 08/03/2013 e 25/05/2013 até a data do requerimento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 06/01/1998 e 15/04/1998 a 31/12/2003 (integralmente), extinguindo o feito quanto aos períodos já reconhecidos na via administrativa. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 15/04/1998 a 31/12/2003 pode ser integralmente reconhecido como tempo especial, à luz da documentação técnica e alterações ambientais apontadas no LTCAT; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa e se é possível o reconhecimento do período de 01/12/2011 a 08/03/2013 como especial, com base em prova pericial por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da atividade especial após a Lei nº 9.032/1995 exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional.
4. A documentação técnica apresentada (DIRBEN 8030 e LTCAT), ainda que emitida em 2003, evidencia alteração das condições ambientais a partir de 1999, com renovação da frota de ônibus e consequente redução do ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não sendo possível reconhecer como especial o período de 01/01/2000 a 31/12/2003.
5. O reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1998 a 31/12/1999 é válido, com base nos documentos contemporâneos ao vínculo, que demonstram exposição a ruído de 91,2 dB(A).
6. A prova por similaridade exige demonstração concreta da compatibilidade entre o ambiente de trabalho atual e aquele em que o segurado atuava, bem como a indicação precisa da empresa a ser periciada, o que não foi feito pelo autor.
7. Não se admite o uso de documentos com caráter prospectivo (anteriores ao período analisado) para fins de comprovação da exposição nociva, em razão da natureza retrospectiva dos LTCATs e PPPs.
8. A ausência de produção de prova técnica por similaridade, diante da inércia do autor em indicar empresa similar e da inapetência do documento apresentado, não configura cerceamento de defesa.
9. Diante da inexistência de prova suficiente, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2011 a 08/03/2013 deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ, resguardando-se a possibilidade de nova ação mediante produção de prova adequada.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos do autor parcialmente provido e recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.