Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012288-14.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: LEANDRO DUTRA NICACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)
ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para data mais vantajosa, pleiteando a desconsideração do fator previdenciário. O autor argumenta possuir mais de 37 anos de contribuição desde 2018, mas teve diversos requerimentos administrativos indeferidos pelo INSS por não atingir o tempo mínimo necessário. A controvérsia envolve a não contagem de vínculos empregatícios registrados na CTPS e contribuições previdenciárias realizadas como contribuinte individual de forma extemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vínculos empregatícios registrados em CTPS devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, mesmo diante de inconsistências formais; (ii) estabelecer se as contribuições realizadas de forma extemporânea, na condição de contribuinte individual e sócio-administrador, são aptas a comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a presunção relativa de veracidade dos registros constantes em CTPS, desde que não infirmados por provas em sentido contrário, o que se aplicou a todos os vínculos exceto aquele entre 2/4/1990 e 30/6/1994, marcado por rasura e ausência de outros elementos de comprovação.
4. As contribuições realizadas de forma extemporânea como contribuinte individual não foram aceitas pela autarquia por ausência de comprovação contemporânea da atividade exercida e da respectiva remuneração, conforme exigido pelo §3º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e art. 95 da IN nº 128/2022.
5. No caso de contribuinte individual que também é sócio com poderes de administração da pessoa jurídica, é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade, mediante apresentação de documentos contemporâneos, como registros de faturamento, retirada de pro labore ou outros comprovantes de exercício da atividade, o que não ocorreu no presente caso.
6. O simples pagamento de contribuições em atraso, sem prova complementar do labor prestado, não é suficiente para comprovação do tempo de contribuição, especialmente quando não houve recolhimentos anteriores válidos nem cadastro regular na qualidade de empresário.
7. Apurada a soma dos períodos reconhecidos em juízo e pelo INSS, o autor totaliza até 07/12/2018 o tempo de 26 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Diante da improcedência do pedido, aplica-se a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, com observância à gratuidade da justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.