Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5132538-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOSE SEVERINO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por JOSÉ SEVERINO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, de 65 anos, relatou ser portador de sequelas de nefrectomia radical decorrente de tumor renal, com dores severas e sintomas de cansaço, falta de ar e dor torácica, o que alegadamente o impediria de realizar atividades laborais. O pedido foi indeferido em razão da ausência de elementos probatórios contemporâneos que atestassem a manutenção ou agravamento da incapacidade, agravada pela não realização da perícia judicial designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou a persistência ou agravamento da incapacidade laboral após a cessação do benefício previdenciário; (ii) analisar os efeitos do não comparecimento injustificado à perícia médica judicial sobre a produção da prova pericial essencial ao deslinde da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mínima.
4. O autor não comprovou o pedido de prorrogação do benefício cessado em 29/01/2018, conforme entendimento consolidado no Tema 277 da TNU, o que afasta o direito à continuidade do auxílio anteriormente concedido.
5. O requerimento administrativo formulado em 2023 foi indeferido em razão do não comparecimento à perícia médica agendada, sendo reiterada a ausência na perícia judicial marcada para 17/06/2024, sem justificativa tempestiva ou documentação comprobatória da alegada impossibilidade de comparecimento.
6. A ausência de prova pericial impossibilita o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS que cessou o benefício.
7. Os documentos médicos apresentados são antigos, datando entre 2013 e 2021, não demonstrando a atualidade ou a gravidade da alegada incapacidade laboral no momento do ajuizamento da ação.
8. A ausência de prova contemporânea ou de produção de prova judicial válida impede o acolhimento do pedido de benefício por incapacidade, nos termos da jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.