Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096014-83.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: RENATO ALVES DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ao argumento de ausência da qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor mantém a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda da qualidade de segurado ocorre quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e não recolhe contribuições dentro do prazo estipulado no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
4. Não se aplicam as prorrogações adicionais de prazo previstas no art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. Considerando que o autor, antes da DII, em 03/2019, verteu contribuições ao RGPS em 02/2016, manteve a qualidade de segurado até 04/2017.
6. Nessa perspectiva, o autor não faz jus à concessão do referido benefício, em razão da perda da qualidade de segurado.
7. Majoração de honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.