Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017097-93.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SOLANGE PEREIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. auxílio por incapacidade temporária. conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. aposentadoria por idade CONCEDIDa ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. A autora sustenta a inexistência de coisa julgada e postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/12/2016 ou, subsidiariamente, desde a perícia judicial realizada em 03/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada que impeça a concessão do benefício previdenciário pleiteado; e (ii) analisar se a concessão do benefício é possível a partir da perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 5011719-98.2018.4.02.5001 impede a rediscussão do direito à concessão do benefício, pois há identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.
4. A incapacidade da autora já foi analisada em ação anterior, tendo sido constatada a ausência de incapacidade laborativa na data da perícia realizada em 26/11/2018.
5. O pedido subsidiário de concessão do benefício a partir da data da perícia judicial não pode ser acolhido, pois a autora já obteve administrativamente a aposentadoria por idade, sendo vedada a acumulação com auxílio-doença, conforme art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada impede a rediscussão do direito à aposentadoria por incapacidade permanente quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir com ação anteriormente transitada em julgado.
2. A revisão da concessão de benefício previdenciário exige a comprovação de fato novo superveniente, que não pode ser presumido apenas pela passagem do tempo.
3. O segurado que já recebe aposentadoria por idade não pode cumular esse benefício com auxílio-doença, salvo hipótese de direito adquirido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 502 e 508; Lei nº 8.213/91, art. 124, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 576; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.