Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003386-93.2024.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: RODRIGO GAGO NUNES GOMES
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
EMBARGANTE: ALINI CARDOSO FRANCO GOMES
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
EMBARGANTE: DROGARIA CARDOSO FRANCO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por RODRIGO GAGO NUNES GOMES, ALINI CARDOSO FRANCO GOMES e DROGARIA CARDOSO FRANCO LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou os embargos da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte embargante apresentou recurso.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
- Em relação ao título que embasa a execução, o art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.
- Também se aplica aos autos o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
- In casu, não houve juros excessivos e tampouco cumulação indevida de encargos com cumulação de permanência, tendo a multa moratória se limitado a 2%.
- Dessa forma, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da apelante.
- Apelação não provida."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e da presente decisão para os autos principais.
Após, arquive-se.