Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030992-53.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030992-53.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)
APELANTE: MARIA ADRIENE SILVA MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVA MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)
APELANTE: MARIA RAQUEL SILVA MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)
APELANTE: MOACYR AUGUSTO SILVA MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS.
- Apesar de ser inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União, nos termos da Súmula n.º 496 do STJ, em razão de decorrer diretamente da previsão do art. 20, VII, da CRFB/88, não se pode perder de vista a necessidade de publicidade dos atos públicos.
- É cediço que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
- Nessa direção, a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União, o que ocorreu no caso em análise.
- Conforme se extrai da certidão do RGI referente ao imóvel, há expressa menção sobre o terreno estar situado em área de terreno de marinha, assim como consta a propriedade da União.
- O direito de contestar o processo demarcatório, bem como o cadastramento do imóvel como terreno de marinha, prescreve em cinco anos (Decreto n.º 29.910/32), a partir do conhecimento inquestionável (teoria da actio nata) do proprietário ou ocupante sobre a demarcação do bem como terreno ou acrescido de marinha, ou seja, como de propriedade da União.
- A obtenção deste conhecimento ocorre, sequencialmente, por meio de: (i) notificação pessoal no processo demarcatório; (ii) na ausência de intimação pessoal, pela inscrição do procedimento demarcatório no Registro de Imóveis, antes da aquisição do imóvel pelo particular; (iii) na ausência de intimação pessoal e averbação do registro, pelo recebimento de notificação de cobrança dos valores de taxa de ocupação ou laudêmio.
- A despeito de a notificação ter ocorrido por edital, os ocupantes do imóvel na época do cadastramento da propriedade como terreno de marinha foram notificados pessoalmente.
- Ainda que assim não se entenda, verifica-se que os demandantes apresentaram requerimento de aforamento do imóvel na SPU em 1996, corroborando a ilação de que tinham conhecimento sobre a caracterização do imóvel como bem público, já que a escritura de promessa de compra e venda data de 1976.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.