Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024720-34.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024720-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: SIMONE GONCALVES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARYN LUANA KAISER KLUG (OAB PR118754)
APELADO: CCISA100 INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA, VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATA DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à construtora e à incorporadora, bem como julgou improcedente o pedido de rescisão contratual formulado em face da Caixa Econômica Federal.
– A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a demandante no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda.
– Revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, na medida em que a autora não logrou apontar a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário.
– Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" – art. 586, CC, não se mostra cabível a rescisão sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591, do CC).
– Levando-se em consideração que a Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, especificamente trata sobre “distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)”, revela-se incabível sua aplicação a financiamentos imobiliários tradicionais, não vinculados ao FAR, como é o caso do negócio jurídico ora debate.
– Diante dos limites da demanda, não deve ser conhecido do pedido de imposição à CEF de imediata deflagração do procedimento de execução extrajudicial, em razão da inovação recursal.
– Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.