Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083451-96.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CELSO PACHECO DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. JULGAMENTO DA ADI 5.090/STF. EFEITOS "EX NUNC". APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à recomposição do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária aos 12/06/2024, nos autos da ADI nº 5.090, decidiu acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
3. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, segundo o artigo 28, da Lei n. 9.868/1999.
4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não assegurou, em momento algum, a remuneração pelo IPCA, mas unicamente seu emprego como piso, em critério de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, com a manutenção da Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 3% ao ano, mais os lucros auferidos para fins de remuneração, como regra. O Tribunal Pleno do STF estabeleceu ainda que, não alcançada correção no percentual do índice a ser utilizado como referência, caberá ao Conselho Curador do FGTS promover a compensação.
5. Contrariamente à pretensão recursal de acolhimento do pedido, porquanto de natureza retroativa, a alcançar situações pretéritas, a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI n. 5.090-DF só produzirá apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Frisou-se, na ocasião, a inadmissibilidade, em nenhuma hipótese, da recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação ao julgado.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.