Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021178-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SANECON SOCIEDADE TECNICA CIVIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)
APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA FONSECA DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)
APELANTE: ANTONIO EMILIO CORREIA DE SOUSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXCESSO DE COBRANÇA DECORRENTE DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 225.302,35 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizada até 6/11/2023.
2. Embora o art. 332 do CPC/73 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
3. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial. Precedentes.
4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ - AgRg no AREsp 636461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 10/03/2015).
5. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
6. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
7. Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC.
8. A fim de comprovar a ocorrência de excesso, foi apresentada planilha indicando valores apurados a partir de critério subjetivo da parte Embargante/Apelante, portanto, sem considerar os parâmetros pactuados no título executivo, constituindo, desse modo, instrumento inidôneo à demonstração, visto que não restou evidenciada a ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais. Hipótese em que prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou elidida.
9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.