Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054501-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARCOS ALBERTO DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. AÇÃO DE PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
A controvérsia posta no presente recurso diz respeito à prescrição da pretensão executória.
Sabe-se que a citação produz, entre outros, o efeito de interromper a prescrição. Dispõe, nesses termos, o art. 219 do CPC/73 (vigente à época), que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Além disso a interrupção da prescrição, diz o § 1º, “retroagirá à data da propositura da ação”.
É importante observar que a situação fática abordada no julgado do REsp 1.723.595/RS difere da situação no caso concreto. Isso ocorre porque a ação individual mencionada no Recurso Especial refere-se a um processo de conhecimento, ou seja, ação individual autônoma; e não a uma liquidação ou execução de sentença originada de uma ação coletiva.
“No que tange à prescrição quinquenal em relação às parcelas atrasadas, também, por óbvio, tem como termo inicial a data em que foi ajuizada a ação coletiva. Não há como interpretar de outra forma, pois o título executivo só estará formado e apto a ser executado, após seu trânsito em julgado, logo não há como executar o que ainda não foi reconhecido ser passível de ser executado.” (TRF-2, 5002409-49.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS).
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções coletivas, também a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo Sindicato aproveita aos servidores individualmente.
É firme o entendimento no âmbito da Egrégia Corte Superior, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada desta Corte Regional.
Na presente hipótese, o lustro prazo prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019. No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ).
É certo que, após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 30/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.