Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020604-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CLAUDIO COSME SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. militar. reforma. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, na qual requer a revisão do ato de sua reforma.
2. Na hipótese, transcorreram mais de cinco anos entre a data do ato de transferência do autor/apelante para a reserva remunerada, em 07/05/2011 e o ajuizamento da presente ação em 02/04/2023. Logo, verifica-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
3. Na controvérsia em apreço, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedente: AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021.
4. Vale destacar que o Autor/Apelante não demonstrou qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 197, 198 e 199 do Código Civil.
5. Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.