Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057461-98.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JULIO CESAR AZEVEDO GERVOU (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI TELES CALANDRINI FILHO (OAB RJ084384)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva anular o ato administrativo de transferência para batalhão, até liberação por profissional de área médica.
2. O ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar. De outro lado, convém lembrar que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).
3. O militar, ao ingressar nas Forças Armadas, está ciente das peculiaridades inerentes à carreira, sujeitando-se a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, dentre os quais, o da mobilidade geográfica (TRF – 2ª Região. Sexta Turma Especializada. AC 0052312-08.2015.4.02.5117. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 04/07/2018, Unânime).
4. O Autor/Apelante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Não há prova cabal de que o ato administrativo em questão se encontre eivado de ilegalidade, por desrespeitar direito fundamental à saúde do Autor. Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante: “Relata o autor sofrer de crises de ansiedade e depressão, fazendo acompanhamento no HCE, onde se encontrava lotado. O autor demonstrou encontra-se em tratamento psiquiátrico no hospital, chegando a fazer uso de licença médica (Evento 1 Atestado Médico 12/13/15), em razão do agravamento de seu quadro clínico, conforme apurado pelo próprio psiquiatra do HCE. O autor também apresentou laudo médico particular, que recomenda o seu afastamento de atividades pelo prazo de 90 dias, em razão de apresentar quadro de sintomatologia depressiva, ansiedade, angústia, entre outros. O laudo foi emitido em 15.07.2022, duas semanas antes do ajuizamento da presente ação. Os autos prosseguiram sem a produção de prova técnica apta a demonstrar a plena incapacidade do autor para assumir as novas funções em sua nova lotação ou o agravamento de seu quadro clínico. Com efeito, não sendo deferida a medida liminar, sujeitou-se o autor à nova lotação, desistindo da prova pericial, do que se pode concluir pela adaptabilidade do autor ao novo local de serviço. De outro giro, conforme afirmado pelo próprio autor, este continua a realizar exames e consultas periódicas para o tratamento de sua saúde, sendo certo que, em caso de agravamento, poderá se valer de licenças médicas ou de restrições às tarefas que lhe são impostas, a fim de preservar a sua saúde”. Em síntese, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade militar, diante dos fatos narrados.
5. Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.