Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010752-17.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: IGOR DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÁSSIA AZEVEDO CLÉSIO (OAB RJ234279)
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos, a fim de que fossem rescindidos os contratos de compra e venda de imóvel e de financiamento imobiliário indicados pelo autor, ora apelante, na exordial, bem como que as rés fossem condenadas a devolver os valores pagos pelo autor no período contratado e a indenizá-lo por danos morais.
2. A pretensão autoral, no sentido de que ocorra a rescisão dos contratos de compra e venda de imóvel e de financiamento imobiliário, possui como linha argumentativa a suposta “falta de clareza das informações” referentes aos juros de obra, o que iria de encontro com o estipulado no art. 6º, III, e no art. 39, IV e V, ambos do CDC.
3. Dessarte, possui razão o Juízo de origem ao asseverar a desnecessidade da produção de outras provas que não aquelas já adunadas aos autos – a saber, os próprios contratos celebrados –, haja vista que são suficientes para demonstrar a expressa e clara previsão da cobrança de juros de obra.
4. Ademais, competia ao apelante demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu em decorrência da não produção da prova requerida – princípio pas de nulitté sans grief –. O recorrente, todavia, limitou-se a alegar a necessidade da “apresentação de provas documentais e do rol de testemunhas”, sem indicar de que modo tais meios probatórios contribuiriam para afastar a já ressaltada clareza na disposição contratual a respeito dos juros de obra.
5. Posto isso, é forçoso concluir que não configurou o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas solicitadas pelo ora apelante, uma vez que o feito encontrava-se devidamente instruído, com a presença de dados suficientes à formação do convencimento pelo julgador.
6. Recurso de apelação interposto pelo autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Igor de Oliveira Ferreira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.