Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070080-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: VALORIZACAO EMPRESA DE CAFE SA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
APELANTE: LUIZ OTAVIO ARARIPE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
APELANTE: MANOEL ARANHA CORREA DO LAGO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, reduzindo o valor da dívida para R$ 2.253.350,29. Os Apelantes sustentam a inexequibilidade da cédula de crédito bancário emitida em setembro de 2020, invocando a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19. Requerem a extinção do processo executivo ou, subsidiariamente, a redução das taxas de juros e multa moratória. Alegam ainda cláusulas abusivas, especialmente em relação à exigência de seguro prestamista.
2. A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V) exige a ocorrência de fato superveniente e imprevisível que gere onerosidade excessiva a uma das partes e vantagem extrema à outra, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.998.206.
3. Não se reconhece a pandemia da Covid-19 como evento superveniente e imprevisível quando o contrato foi celebrado em setembro de 2020, momento em que a situação pandêmica já era de amplo conhecimento nacional e internacional, tendo sido declarada em março do mesmo ano pela OMS.
4. Inexiste prova nos autos de que a obrigação se tornou excessivamente onerosa para os Apelantes ou que a CEF tenha obtido vantagem extrema com a manutenção do contrato. 5. O valor da obrigação permanece dentro da equivalência econômica pactuada, sem indícios de distorções significativas.
6. A alegação de cláusula abusiva relativa ao seguro prestamista não prospera, pois não restou comprovado que os Apelantes tenham sido compelidos à contratação nem que a cláusula tenha sido imposta sem possibilidade de negociação. Trata-se de garantia contratual lícita e usual em operações de crédito.
7. Correta a sentença ao reconhecer excesso de execução apenas quanto à quantia cobrada inicialmente, acolhendo o parecer da Contadoria Judicial, que apurou o valor devido em R$ 2.253.350,29, motivo pelo qual houve parcial procedência dos embargos à execução.
8. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devidos pelos Apelantes são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.
9. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.