Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008973-41.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. DOENÇA RARA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embargos de Declaração opostos por PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO e pela União, contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar o fornecimento do medicamento Bitartrato de Cisteamina (Procysbi), prescrito para tratamento de Cistinose Nefropática – doença rara e grave. Sustentaram, respectivamente, omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais e existência de omissões e contradições no julgamento.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar os embargos da União; e (ii) determinar se há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, como alegado pela embargante PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO.
3. Embargos de Declaração somente são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
4. O acórdão recorrido analisou integralmente a controvérsia, tendo reconhecido o direito da parte autora ao fornecimento do medicamento requerido, à luz dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 500.
5. A existência de laudo médico, parecer do NATJUS e demais provas nos autos evidenciam a imprescindibilidade do medicamento Procysbi, dispensando a realização de perícia médica.
6. A pretensão da União visa à rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios.
7. O mero inconformismo da parte não configura vício no julgado, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo órgão julgador, nos termos da jurisprudência do STJ.
8. Verificou-se omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários por equidade em ações envolvendo fornecimento de medicamentos, especialmente quando há complexidade e valor elevado da causa.
9. Embargos de Declaração opostos por PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO providos para suprir omissão quanto aos honorários sucumbenciais. Embargos de Declaração opostos pela União desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração opostos por PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.