Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079845-26.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES AMORIM (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525)
ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA (OAB RJ160613)
INTERESSADO: LUCINA CORREIA AMORIM (Inventariante)
ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES
ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ARTIGO 332, II, DO CPC. período anterior ao julgamento da adi 5090. improcedente. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI, réu citado para contrarrazões. art. 332, §4º, do CPC. honorários devidos. apelação DO AUTOR desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio de CARLOS ALBERTO ALVES AMORIM, representado por sua administradora provisória LUCINA CORREIA AMORIM, de sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados no FGTS, na forma do artigo 332, II, c/c. artigo 487, I, todos do CPC.
2. A apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento.
3. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.
4. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
5. Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.
6. A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
7. O juízo não condenou o autor em honorários pois proferiu sentença antes da citação do réu. Contudo, em razão da interposição de apelação, houve citação do réu, que passou a integrar a relação processual, nos termos do art. 332, §4º, do CPC. Em outras palavras, houve atuação profissional de seu advogado, pois apresentou contrarrazões. Nessas circunstâncias, é cabível a condenação da parte vencida em honorários (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5011816-21.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022).
8. Condenação do autor em honorários fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Condeno o autor em honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.