Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025361-56.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: ROGER QUINTELLA TAMANQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083)
ADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE RETROATIVOS E RETIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 85 DO STJ E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, extinguiu o feito, com relação ao pedido de condenação da ora apelante a realizar as promoções sucessivas do autor, em ressarcimento de preterição, até o posto atual de Coronel, haja vista o reconhecimento administrativo, bem como, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos no sentido de que o ente federal efetue o pagamento das remunerações retroativas devidas pelo período de afastamento e retifique o tempo de serviço computado do autor na ativa e a sua classificação no Almanaque do Exército.
2. Ab initio, ressalta-se, em razão da ampla devolutividade da remessa necessária, que a Administração veio a reconhecer e a implementar o pleito principal do autor durante o curso da ação. Consta nos autos que o Comandante do Exército determinou a publicação da Portaria de Pessoal nº 1.278, de 02/09/2024, a qual garantiu ao militar as sucessivas promoções, em ressarcimento de preterição.
3. Com relação aos demais pedidos – pagamento de valores atrasados e retificação dos assentamentos –, impende destacar que constituem consectários lógicos do pleito principal. Isso porque, se demonstrado que as progressões deixaram de ser devidamente implementadas, torna-se imperativo corrigir tais distorções reflexas, em estrita observância aos princípios da legalidade e da igualdade, assegurando-se, assim, a plena efetividade dos direitos estatutários do militar.
4. Para refutar a alegação da União Federal de que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, basta asseverar que o direito pleiteado somente nasceu com o trânsito em julgado do decisum do Superior Tribunal Militar, proferido em 30 de maio de 2018, o qual, em sede de revisão criminal, desconstituiu o acórdão que, por seu turno, mantivera o decreto condenatório.
5. Como cediço, o instituto da prescrição é regido pela teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da pretensão reparatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida pelo titular do direito violado. No caso vertente, só se tornou possível buscar as promoções, em ressarcimento de preterição, após a decisão de absolvição do militar.
6. No que tange ao pagamento de retroativos, todavia, devem ser observados os exatos termos do Enunciado Sumular 85 da Corte da Cidadania, bem como o estipulado nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32. Assim, é forçoso reconhecer que a prescrição atinge tão somente as diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
7. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.