Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001920-22.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR POR MORTE. DEPENDÊNCIA DE EX-CÔNJUGE. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DERROTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que (i) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de implantação de pensão militar, por ausência de interesse de agir, dada a concessão administrativa do benefício; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de pensão militar no valor integral de R$ 5.546,25, de valores atrasados no montante de R$ 176.727,22 e de indenização por danos morais.
2. A condição de dependente para fins de percepção de pensão militar deve ser analisada conforme a legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício, nos termos do princípio do tempus regit actum. O art. 7º, I, "c", da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que a ex-cônjuge divorciada que perceba pensão alimentícia tem direito à pensão militar limitada ao valor da pensão judicialmente arbitrada.
3. Não se aplica ao caso a teoria do mínimo existencial, por ausência de prova da imprescindibilidade do aumento da pensão para garantir a subsistência da apelante. O Poder Judiciário não pode ampliar o percentual da pensão de ex-cônjuge além do previsto em lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
4. A técnica da derrotabilidade das normas não justifica o afastamento da regra legal expressa, pois a superação de norma legal exige fundamentação robusta e demonstração de excepcionalidade, o que não se verifica nos autos.
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por MARA PEREIRA DOS SANTOS, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.