Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001167-71.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: VANESSA CRISTINA AGUIAR TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB RJ107088)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. contratos. compra e venda de imóvel. mútuo para financiamento pelo SBPE. DANOS MORAIS. quanto à construtora. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO À CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. apelação parcialmente conhecida e desprovida.
1. Trata-se de apelação cível interposta por VANESSA CRISTINA AGUIAR TEIXEIRA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos de resilição de contratos de financiamento e compra de imóvel (processo nº 50011677120194025120), que julgou extinto processo sem resolução do mérito em relação à administradora de imóveis, e improcedentes os pedidos de resilição e de danos morais em relação à CEF e a Construtora.
2. A ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. alegou sua ilegitimidade passiva em contrarrazões. A ação apresenta três elementos que a identificam: as partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 337, § 2º do CPC/2015). Assim, a existência de diversidade quanto a um desses elementos caracteriza diversidade de ações. No presente processo, há cumulação subjetiva e objetiva de ações, ou seja, a parte autora propõe ações diversas em face dos distintos réus, ainda que para todos eles tenha formulado pedidos distintos, o que é natural, já que se trata de relações jurídicas distintas. Deve-se analisar a competência da Justiça Federal em relação a cada uma das ações.
3. Como a conexão e a continência somente modificam a competência relativa, nos termos do art. 64 do CPC, e a competência da Justiça Federal é absoluta, a conexão e a continência não atraem para a Justiça Federal causas de competência da Justiça Estadual. Assim, se há conexão entre uma causa de competência da Justiça Federal e outra de competência da Justiça Estadual, elas não podem ser reunidas na Justiça Federal, nem na Justiça Estadual (STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008).
4. O pedido é de natureza indenizatória e a autora pode propor a ação em face de qualquer um que entenda responsável, cumulativamente ou não. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o que não atrai a competência da Justiça Federal em relação às questões não previstas no art. 109 da Constituição da República. A ação proposta em face da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. deve ser processada e julgada perante a Justiça competente, qual seja, a Justiça Comum deste Estado. Assim, não conheço a alegação de cobrança indevida e o pedido de dano moral em relação à construtora.
5. A autora afirmou que houve cobrança indevida do ITBI e das taxas condominiais antes da entrega das chaves. Contudo, não há qualquer cláusula de isenção ou de responsabilidade do banco pelo pagamento do ITBI e de cotas condominiais, no contrato entre a autora e a CEF.
6. A CEF cumpriu integralmente todos os termos do contrato de mútuo e não deu causa a eventuais infortúnios alegados pela autora, conforme as provas nos autos (art. 373, II, do CPC). Nessa circunstância, ausente o dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
7. Sentença reformada em parte para declara a ilegitimidade passiva da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Reforma-se em parte a sentença para declarar a ilegitimidade passiva da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.