Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113139-35.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: VITOR DE AZEVEDO ALMEIDA JUNIOR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. UFRRJ. DOCENTE. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por VITOR DE AZEVEDO ALMEIDA JUNIOR, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de alteração de regime laboral para 40 horas semanais sem dedicação exclusiva. A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC.
2. O autor é professor efetivo adjunto do Curso de Direito do Instituto Três Rios da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Requereu a alteração do seu regime para “sem dedicação exclusiva” e obteve decisão desfavorável.
3. O requerimento é respaldado na Lei 12.772/12, que preceitua que a alteração do regime é medida excepcional, dependente de aprovação de órgão colegiado.
4. O Núcleo de Legislação e Normas de Pessoal posicionou-se em nota técnica que a decisão sobre a alteração é ato discricionário do Reitor. A Diretoria de Recursos Humanos, por sua vez, recomendou o indeferimento.
5. A decisão do Reitor pelo indeferimento observou os trâmites legais e não permite a intervenção do Judiciário, uma vez que se imiscuir no pleito seria adentrar o mérito administrativo, o que lhe é vedado. Precedentes: (STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) e (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0002184-75.2014.4.02.5001, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/05/2016).
6. O autor constituiu vínculo com uma instituição particular de ensino, após assumir a jornada de 40 horas com dedicação exclusiva, e permaneceu a declarar na UFRRJ que não possuía outros vínculos. Somente após passar a ser listado nas auditorias do TCU e CGU é que solicitou a alteração.
7. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.