Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008266-10.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ196446)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBGE. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. pena mais branda. SEM PRAZO DEFINIDO. NÃO IMPEDITIVA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO DO SISTEMA SICAF. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO PERPÉTUA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ALE & DAN SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói/SJRJ que, nos autos da ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de exclusão da penalidade de advertência do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, que a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE lhe aplicou.
2. A questão central discutida nos autos é o eventual direito do autor de obter a exclusão da penalidade de advertência que o IBGE lhe aplicou e ainda mantém no SICAF.
3. A apelante firmou com a apelada o contrato de nº 30/2017, referente ao procedimento administrativo nº 03607.000148/2017-60, cujo encerramento ocorreu em 31/07/2022.
4. Em setembro de 2022, a apelante enviou ofício ao IBGE com a solicitação de exclusão da penalidade de advertência aplicada em 01/06/2015, sob a alegação de que não haveria justa causa para a sua manutenção nos registros do SICAF.
5. A Fundação IBGE deve observar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital e ao contrato firmado. A advertência é a mais branda das penalidades e tem por finalidade notificar a empresa sobre o descumprimento de obrigações, e não possui prazo de punição.
6. O SICAF é um sistema de registro cadastral de órgãos do Poder Executivo, que tem como regra a permanência dos registros das sanções para futuras consultas, inclusive pelo TCU. A Instrução Normativa nº 3, de 26/4/2018, do MPOG, revogou a Instrução Normativa nº 02, de 11/10/2010, do MPOG, mas manteve no seu art. 3° a necessidade de manutenção dos registros no SICAF, somente das sanções impeditivas de contratar com o Poder Público, e inclusive no art. 33 reproduziu os termos do art. 39, que prevê expressamente que o órgão registrador deve indicar o tempo da permanência da anotação lançada no SICAF.
7. A penalidade de advertência é pontual, não se prolonga no tempo, e não impede a participação da empresa em novas licitações, conforme artigos 40 e 42 da mesma IN.
8. Portanto, não há obrigatoriedade legal para manutenção da penalidade de advertência no SICAF. As normas não estabelecem um prazo para a sua permanência ou para seu cancelamento no sistema, e por isso, sua manutenção nos registros do SICAF somente é razoável durante a vigência do contrato. (TJ-DF 07076088420208070018 DF 0707608-84.2020.8.07.0018, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
9. Decorridos já sete anos de sua aplicação à apelante e com o término do contrato com a apelada, mostra-se necessário dar um tratamento proporcional à penalidade branda aplicada e determinar sua exclusão do sistema, inclusive porque os motivos que ensejaram sua aplicação já estão superados. Manter a sanção de advertência por tempo indeterminado fere a vedação constitucional da pena de caráter perpétuo, prevista no art. 5º, XLVII, "b", da CF/1988. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805891-85.2015.4.05.8400, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª TURMA).
10. Apelação provida para julgar procedente o pedido e determinar a exclusão da penalidade de advertência aplicada à apelante dos registros do SICAF. Condenação da ré/apelada a ressarcir à autora/apelante as custas processuais e pagar honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão de o valor atribuído à causa ser irrisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e determinar a exclusão da penalidade de advertência aplicada à apelante dos registros do SICAF. Condeno a ré/apelada a ressarcir à autora/apelante as custas processuais e pagar honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão de o valor atribuído à causa ser irrisório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.