Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000743-78.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ELIZA MARIA BERTOLACCINI SCOLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): STEFANO DAMASCENO GARCIA JUSTO (OAB RJ215776)
EMENTA
administrativo. apElação. responsabilidade civil do estado. demora na expedição de diploma de cOnclusão de curso. requisito para admissão em concurso público. dano moral e material não caracterizado. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta por ELIZA MARIA BERTOLACCINI SCOLIN da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói que julgou improcedente o pedido de condenação da UFF ao pagamento de R$ 306.031,69 a título de dano moral e material em virtude da demora na expedição do certificado de conclusão de curso.
2. Na origem, a autora ajuizou ação indenizatória em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em que pretende a sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais em razão do descumprimento de decisão judicial no processo nº 5000026- 37.2020.4.02.5102 no qual o juízo deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a ré a expedir o certificado de conclusão de curso. A demora no cumprimento da tutela jurisdicional impediu a autora de tomar posse nos concursos em que foi aprovada.
3. A responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do estado, por meio de seus agentes públicos, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Assim, a conclusão pela responsabilidade do estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe e os danos causados.
4. Nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto a sua natureza, se objetiva ou subjetiva. Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciado na Teoria da Causalidade Direta e Imediata quanto ao nexo de causalidade. (OLIVEIRA, Rafael. Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377)
5. A sentença do processo nº 5000026- 37.2020.4.02.5102, proferida em 05.03.2020, julgou procedente o pedido para condenar a UFF a expedir o certificado de conclusão de curso da autora.
6. Em 13.03.2020, a UFF apresentou o cerificado em cumprimento à decisão no qual afirma que a autora concluiu a graduação em medicina, contudo, a parte autora alegou nos autos do processo que a UFF ainda não havia cumprido a decisão judicial.
7. Em 23.03.2020, o juízo intimou a ré a se manifestar sobre o descumprimento da decisão judicial, e em 24.04.2020 essa apresentou a certidão de comprovação de conclusão de curso e colação de grau da autora.
8. Entretanto, a autora alegou que já havia sido desclassificada do concurso em virtude da ausência de apresentação do certificado.
9. A documentação acostada consigna que a autora foi convocada para apresentação dos documentos em dezembro de 2019, entretanto, ajuizou a ação nº 5000026- 37.2020.4.02.5102 para obtenção do certificado de conclusão de curso antecipado apenas em março de 2020.
10. A própria autora assumiu o risco ao se inscrever no concurso mesmo sem possuir os requisitos necessários para admissão tampouco o título judicial que possibilitasse sua conclusão antecipada do curso de Medicina.
11. Portanto, as provas produzidas nos autos evidenciam que os danos causados a autora não resultaram de demora da administração da UFF mas sim da própria autora que assumiu os riscos ao se inscrever nos concursos públicos sem possuir os requisitos previstos nos editais para admissão. Precedente: (TRF2 - Apelação/Remessa Necessária, 5010783-73.2018.4.02.5001, Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler, 8a. turma especializada, julgado em 28/09/2021)
12. Recurso desprovido. Majoração dos honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.