Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008345-62.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: BRUNO SOARES ZAMPROGNO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
EMENTA
administrativo. apelação cível. multa. bacen. declaração de bens. atraso. Art. 1º da Circular nº 3.526/2011 do BACEN e art. 1º ao art. 5º da Medida Provisória 2.224/2001. declaração de 2013. processo administrativo iniciado em 2016. art. 1º da Lei nº 9.873/1999. prescrição não configurada. anistia de multas. art. 6, § 4º, da Lei nº 13.254/2016. retroatividade de norma mais benéfica. impossibilidade caracterizada. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por BRUNO SOARES ZAMPROGNO, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória, nos autos de ação anulatória (processo nº 00083456220184025001), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de multa do BACEN, porque o autor forneceu informações sobre bens no exterior fora do prazo legal.
2. O prazo prescricional para iniciar o processo administrativo é de 5 anos. O termo inicial da prescrição ocorreu em 13/09/2013, data na qual o autor declarou a existência de bens (do art. 1º da Lei nº 9.873/1999). A interrupção da prescrição ocorreu em 15/05/2016, em razão da intimação do autor no processo administrativo (art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999). Portanto, não houve prescrição.
3. Processo administrativo que iniciou em 12/02/2016 e encerrou em 16/02/2017. A duração do processo administrativo foi inferior a 2 anos e sequer houve paralisação. Desse modo, não ocorreu prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999). Precedente (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. O fim do processo administrativo (16/02/2017) marca o início de novo prazo de prescrição de 5 anos para o ajuizamento da execução fiscal (art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999). A interrupção do prazo ocorreu em 20/04/2018, na data em que o autor fez o depósito integral da multa (art. 2º-A, IV, da Lei nº 9.873/1999), porque tornou desnecessária a interposição de execução fiscal. Precedentes (Tema Repetitivo 330 do STJ; STJ AgRg no REsp n. 1.216.954/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011).
5. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.254/2016 estabeleceu que não haveria a incidência de outras multas no caso de regularização de ativos financeiros. O autor pediu a aplicação do princípio da norma mais benéfica de forma retroativa, uma vez que fez a declaração de bens em 2013. Contudo, não tem direito ao benefício.
6. A intenção do legislador foi estimular a regularização de informações dos contribuintes omissos a partir desta Lei (13/01/2016) e não anular todas as multas impostas por fatos ocorridos (declaração de bens apresentadas) em momento anterior.
7. Entender de forma diversa significa que todas as multas aplicadas antes desta Lei e que já foram pagas, ou em fase de cobrança, são nulas. Isso resultaria no direito de todo contribuinte que já pagou a multa a promover repetição do indébito na via administrativa e judicial. Precedente (STJ, REsp n. 1.661.933/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 3/5/2021).
8. O STJ também firmou entendimento recente de que a penalidade aplicável deve ser a vigente à data da infração, salvo explícita previsão para aplicação retroativa de norma mais benéfica (STJ, REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024).
9. A irretroatividade das normas é a regra, e a aplicação retroativa é excepcional, sujeita a uma interpretação restritiva. Por conseguinte, a aplicação analógica da retroatividade da norma penal (art. 5º XL, da CRFB) ou mesmo tributária (art. 106, II, a, do CTN) não é possível. Assim, mantém-se a aplicação da norma vigente ao tempo do ato infracional.
10. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5000903-97.2022.4.02.5104, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/08/2024, DJe 02/08/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5019385-45.2023.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/03/2024, DJe 25/03/2024; TRF2, Apelação Cível, 5002339-48.2018.4.02.5002, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/03/2023, DJe 30/03/2023).
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.