ASSOCIACAO DE AMIGOS DO MERCADO SAO JOSE DAS ARTES - AMJA
Reu
RAIMUNDO WANDERLEY REIS
CPF
Reu
ACHILLES AFONSO RIBEIRO PARAGUASSU
CPF
Reu
ALZIRA DOS SANTOS BAIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
CPF·Representa: Autor
LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO
OAB/RJ 073146·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS
CPF·Representa: Réu
DIONISIO D ESCRAGNOLLE TAUNAY
OAB/RJ 060071·CPF·Representa: Réu
MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA
OAB/RJ 059602·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decisão interlocutória
13/05/2026, 00:04
Conclusos para decisão/despacho
28/01/2026, 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 519
26/01/2026, 16:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 27/01/2026 até 01/02/2026 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA PRES/TRF2 Nº 36, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
23/01/2026, 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 519 - Ciência Tácita
01/12/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/11/2025, 18:14
Despacho
17/11/2025, 23:56
Conclusos para decisão/despacho
15/09/2025, 10:53
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/09/2025, 16:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 502
27/08/2025, 01:04
Juntada de Petição
22/08/2025, 09:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 493, 494, 495, 496, 497 e 498
19/08/2025, 01:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 499, 503, 500 e 505
17/08/2025, 20:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 501
16/08/2025, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 504
14/08/2025, 13:36
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•13/05/2026, 00:04
DESPACHO/DECISÃO
•17/11/2025, 23:56
01/12/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/11/2025, 18:14
Despacho
17/11/2025, 23:56
Conclusos para decisão/despacho
15/09/2025, 10:53
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/09/2025, 16:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 502
27/08/2025, 01:04
Juntada de Petição
22/08/2025, 09:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 493, 494, 495, 496, 497 e 498
19/08/2025, 01:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 499, 503, 500 e 505
17/08/2025, 20:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 501
16/08/2025, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 504
14/08/2025, 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 499, 500, 502, 503, 504 e 505
02/08/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 493, 494, 495, 496, 497, 498
25/07/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 493, 494, 495, 496, 497, 498
24/07/2025, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 501
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 00029944219944025101/TRF2
16/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: ANTONIO MARCO PASCALE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA (OAB RJ059602)
APELADO: EDNA ELIAS XAVIER (RÉU)
ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616)
APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO E SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)
APELADO: SOCIEDADE MORENA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
APELADO: ASSOCIACAO DE AMIGOS DO MERCADO SAO JOSE DAS ARTES - AMJA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146)
APELADO: EDYALA LIMA YGLESIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): DIONISIO D ESCRAGNOLLE TAUNAY (OAB RJ060071)
APELADO: GUSTAVO TAVARES SAMPAIO (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)
APELADO: SERGIO LUIZ CESAR (RÉU)
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA (OAB RJ105348)
EMENTA
administrativo. apelação cível e reexame necessário. ação civil pública. imóvel do inss. ocupação irregular durante anos. dever de indenizar dos ocupantes. termo inicial. data em que ocorreu o desvio de finalidade. alteração do polo passivo. pedido na apelação. vedação reconhecida. condenação do INSS e do Estado do Rio de Janeiro na obrigação de indenizar. impossibilidade. remessa necessária desprovida. recurso parcialmente provido.
1. Trata-se de apelação/remessa necessária interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação civil pública nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ, que julgou procedente em parte os pedidos e condenou os réus, ocupantes irregulares e a associação, ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da utilização indevida do imóvel na Rua das Laranjeiras, nº 90/92, no período de 20/04/1993 até 10/09/2018.
2. O juiz sentenciante fixou o termo inicial da indenização em 20/04/1993, ou seja, a data em que a vigência do contrato de cessão de uso entre o Estado do Rio de Janeiro e o INSS terminou. Contudo, o imóvel do INSS nunca serviu como centro cultural de atividades sócio-comunitárias. As atividades comerciais iniciaram desde a cessão de uso pelo INSS. Portanto, o termo inicial da indenização de danos materiais é 01/12/1989.
3. O INSS alegou que a participação do MPF no polo ativo da execução é obrigatória. O juiz não tornou opcional a participação do MPF no polo ativo da fase de liquidação. O MPF pode iniciar a liquidação de sentença de forma independente ou em conjunto com o INSS.
4. A finalidade da cessão de uso do imóvel era a instalação de um centro cultural para atividades sociais comunitárias. A rescisão do termo de cessão ocorreu em razão do desvio de finalidade. Os ocupantes do espaço que exerceram atividade cultural não podem ser responsabilizados porque cumpriram o objetivo principal da cessão e não deram causa a referida rescisão. Impossibilidade de condenação no dever de indenizar reconhecida.
5. O INSS alegou que houve substituição irregular de possuidores nos boxes do imóvel, no curso do processo, conforme a lista no recurso. Assim, pediu a ampliação da condenação para abranger todos os ocupantes do imóvel. A intenção do INSS é ampliar o polo passivo do processo na fase de apelação.
6. A autarquia deixou de providenciar a citação dos terceiros durante a tramitação na primeira instância, de modo que ocorreu a preclusão temporal de acordo com art. 223 do CPC. Além disso, a alteração do polo passivo é proibida após a fase de saneamento, nos termos do art. 329 do CPC.
7. O MPF fez 3 pedidos principais: a interrupção da exploração comercial do imóvel do INSS; a condenação da AMJA e dos comerciantes no dever de indenizar; a condenação do INSS e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização. O juiz sentenciante julgou improcedente o terceiro pedido, que deve ser analisado em sede de reexame necessário.
8. O pedido do MPF de condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel público carece de lógica. Não faz sentido condenar a autarquia ao pagamento de indenização para ela mesma.
9. O Estado do Rio de Janeiro tinha obrigação de instituir comissão de programação para zelar pelo cumprimento das atividades culturais, conforme a cláusula quarta do termo de cessão, e cumpriu essa obrigação. Além disso, o Estado não incorreu em omissão porque rescindiu o contrato de cessão com a AMJA no momento em tomou conhecimento das irregularidades. Assim, não há motivo para condenar o ente público a pagar indenização.
10. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença e determinar que a obrigação de indenização abrange o período de 01/12/1989 até 10/09/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar em parte a sentença e determinar que a obrigação de indenização abrange o período de 01/12/1989 até 10/09/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: ASSOCIACAO DE AMIGOS DO MERCADO SAO JOSE DAS ARTES - AMJA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146)
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL
APELADO: VERA LUCIA SILVA (RÉU)
APELADO: TIRAMISSU (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: SERGIO LUIZ CESAR (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA (OAB RJ105348)
APELADO: RAIMUNDO WANDERLEY REIS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: NOEMI PAULA KARASCH (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: MICHELE ARCANGELO PASCALE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: GUSTAVO TAVARES SAMPAIO (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)
APELADO: EDYALA LIMA YGLESIAS (RÉU) ADVOGADO(A): DIONISIO D ESCRAGNOLLE TAUNAY (OAB RJ060071)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA
APELADO: ARMARINHO DE ARTES POPULARES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: ALZIRA DOS SANTOS BAIA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: WALDYR CADAVAL NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: SOCIEDADE MORENA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
APELADO: REYNALDO MARTINS GONCALVES (RÉU)
APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616) ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)
APELADO: EDNA ELIAS XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616)
APELADO: ANTONIO MARCO PASCALE (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA (OAB RJ059602)
APELADO: ACHILLES AFONSO RIBEIRO PARAGUASSU (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ (Pauta: 400) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
22/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
15/05/2021, 07:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 466, 467 e 470
15/05/2021, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 473
05/05/2021, 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 459, 460, 461, 462, 463, 464 e 465
23/04/2021, 01:32
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
10/04/2021, 06:15
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
03/04/2021, 01:29
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
29/03/2021, 07:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
28/03/2021, 20:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
28/03/2021, 05:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
27/03/2021, 06:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
25/03/2021, 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467 e 470
20/03/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 474
16/03/2021, 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 474
16/03/2021, 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 473
10/03/2021, 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
10/03/2021, 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente em parte do pedido - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
04/04/2019, 17:32
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
04/04/2019, 17:22
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
04/04/2019, 13:52
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
12/03/2019, 10:58
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
12/03/2019, 10:57
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
12/03/2019, 10:55
Juntada - (JRJHYW-NATH�LIA FERREIRA NAZARETH)
14/02/2019, 10:43
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
12/02/2019, 13:27
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
11/01/2019, 15:18
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
11/01/2019, 15:17
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
31/10/2018, 10:56
Devolução de Remessa - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
31/10/2018, 10:49
Devolução de Remessa - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
31/10/2018, 10:48
Devolução de Remessa - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
31/10/2018, 10:46
Devolução de Remessa - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
31/10/2018, 10:36
Juntada - (JRJHYW-NATH�LIA FERREIRA NAZARETH)
29/10/2018, 15:28
Devolução de Remessa - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
16/10/2018, 10:42
Juntada - (JRJHYW-NATH�LIA FERREIRA NAZARETH)
15/10/2018, 15:20
Remessa, Carga Para Defensoria Pública por motivo de Manifestação - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
01/10/2018, 17:16
Remessa, Carga Para Réu por motivo de Manifestação - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
01/10/2018, 17:12
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Manifestação - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
01/10/2018, 17:11
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
01/10/2018, 17:10
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
01/10/2018, 17:09
Juntada - (JRJHYW-NATH�LIA FERREIRA NAZARETH)
01/10/2018, 17:04
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
05/09/2018, 12:19
Remessa, Carga Para MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ por motivo de Manifestação - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
08/08/2018, 13:53
Juntada - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
08/08/2018, 13:51
Movimentação Cartorária tipo Aguardando resposta de ofício - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
31/07/2018, 15:08
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
23/07/2018, 13:41
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
18/07/2018, 16:18
Devolução de Remessa - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
28/05/2018, 18:21
Juntada - (JRJHYW-NATH�LIA FERREIRA NAZARETH)
28/05/2018, 18:18
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
26/04/2018, 17:56
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)