Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5098075-48.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
PARTE AUTORA: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. PROUNI. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ADESÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI Nº 11.128/2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5098075-48.2022.4.02.5101, proposta pelo INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA em face da UNIÃO, cujo teor confirmou a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para determinar que a ré viabilize a renovação da adesão da autora ao PROUNI e se abstenha de apontar a inscrição de débitos não tributários no CADIN como impeditivo à adesão ou renovação da adesão ao PROUNI, conforme Edital nº 112/22, voltado à obtenção de Termo Aditivo para ofertar bolsas para o 1º semestre de 2023, e condenou ré em honorários de 10% sobre o valor da causa.
2. A Lei nº 11.128/2005, com redação pela Lei nº 14.350/2002, dispõe sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI e prevê que a mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional. Portanto, eventuais débitos de natureza não tributária, ainda que inscritos no CADIN, não inviabilizam o deferimento do pedido.
3. O autor manifestou interesse em aderir ao PROUNI para o primeiro semestre de 2023, mas, em 05/12/2022, recebeu comunicação a respeito do indeferimento do pedido pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, baseado na existência de registro(s) da mantenedora no CADIN e/ou na não comprovação de quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional.
4. Entretanto, após deferimento de tutela antecipada pelo juízo singular, o ente federado informou que no dia 22/12/2022 deferiu a participação da mantenedora no processo seletivo do PROUNI, porque já houve baixa do registro anteriormente constante do CADIN.
5. A par disso, a autora apresentou "Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União", emitida em 21/09/2022 com validade até 20/03/2023, e documento datado de 14/12/2022 a indicar "nada consta" junto ao CADIN.
6. Destarte, a sentença deve ser confirmada, pois já não subsiste o motivo outrora utilizado pela UNIÃO para indeferir o pedido da autora de renovação da adesão ao PROUNI, em conformidade com o Edital nº 112, de 23 de novembro de 2022.
7. Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.